Decreto Nº 227 DE 29/08/2019


 Publicado no DOE - MT em 30 ago 2019


Altera dispositivos do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em o disposto no art. 36 , da Lei Estadual nº 10.861 , de 25 de março de 2019,

Decreta:

Art. 1º Ficam suprimidas as alíneas a e b do inciso VI do art. 18, e alterada a redação do inciso VI do art. 18 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (.....)

(.....)

VI - o percentual de contrapartida das organizações da sociedade civil, nunca inferior a 15% (quinze por cento), podendo utilizar-se de indicadores sociais, econômicos, capacidade financeira do Estado, bem como do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal -IDH-M, para estabelecer tal porcentagem.

Art. 2 º Fica alterado o parágrafo único do art. 30 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. (.....)

Parágrafo único. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos art. 9º e 10 ou quando as certidões referidas nos incisos I a VIII do § 1º do art. 10 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria."

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 32 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. (.....)

(.....)

§ 2º Na hipótese de ocorrer uma das decisões de que trata o inciso II do caput do art. 31 ou de a organização da sociedade civil não atender a convocação para celebrar a parceria, será convocada a próxima organização, segundo ordem decrescente de classificação."

Art. 4º Fica alterado o § 3º do inciso V art. 36 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. São cláusulas essenciais aos termos de colaboração ou de fomento:

(.....)

V - percentual de contrapartida, que será em bens ou serviços economicamente mensuráveis;

(.....)

§ 3º A exigência de contrapartida será em bens e/ou serviços, e sua expressão monetária será mensurada e identificada no termo de colaboração ou de fomento, vedada a exigência de depósito de recursos financeiros".

Art. 5º Ficam alterados os §§ 7º e 8º do art. 42 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. (.....)

(.....)

§ 7º A organização da sociedade civil beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente o objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano de trabalho em razão da especificidade dos serviços, limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do objeto pactuado.

§ 8º Para estarem aptas a realizar as obras e/ou os investimentos e/ou os projetos necessários ao sistema por terceiros, as organizações da sociedade civil devem elaborar regulamento próprio, o qual deverá ser aprovado pela SINFRA, contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, resguardando os princípios da Administração Pública previstos no caput art. 37 da Constituição Federal , bem como os critérios estabelecidos neste artigo."

Art. 6º Fica alterado o parágrafo único do art. 44 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No que concerne à contrapartida, a OSC deverá inserir no SIGPAR ou no processo físico correspondente, as notas, comprovantes fiscais e/ou recibos dos bens/serviços que já sejam de sua propriedade e/ou demonstrativos de execução e/ou boletins de medição dos serviços executados com bens/serviços que já sejam de sua propriedade, além do registro dos dados correspondentes na referida plataforma eletrônica, devidamente mensurados economicamente conforme aprovado no plano de trabalho".

Art. 7º Fica alterado o art. 50 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. A manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea "c" do inciso I e o inciso II do caput do art. 49 e os incisos I e II do § 1º do art. 49, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo."

Art. 8º Ficam acrescentados o § 4º ao art. 69, do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. (.....)

§ 4º Os membros da OSC que firmar parceria para realizar obra de pavimentação e não firmar parceria de pedágio após a conclusão da obra, possuirão direito à isenção da tarifa de pedágio (cuja forma de contabilidade será estabelecida através de ato normativo setorial expedido pela SINFRA), restrita à rodovia estadual referente à parceria em que tenha participado, sendo concedido em caráter transitório até o limite de contribuição de cada membro, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Estadual nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006."

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística