Decreto Nº 24201 DE 28/08/2019


 Publicado no DOE - RO em 28 ago 2019


Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguintes alterações:

I - o § 2º do artigo 57:

"Art. 57. .....

.....

§ 2º Exceto na hipótese prevista no § 7º, aplica-se a regra constante no inciso X ao disposto nas alíneas "b" e "e" do inciso I e a regra prevista no inciso XV, para o disposto na alínea "d" do inciso I, todos do caput, quando:

....."

II - o § 1º do artigo 129:

"Art. 129. .....

.....

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, XIII e XIV, XV e XVI do caput, a inscrição será suspensa automaticamente, sem prévia notificação do contribuinte.

....."

III - o inciso II do artigo 19 do Anexo VI:

"Art. 19. .....

.....

II - nas operações com antecipação e encerramento de fase de tributação, nos prazos previstos no artigo 57 deste Regulamento;

....."

IV - o caput do artigo 6º do Anexo VII:

"Art. 6º. O imposto cobrado na forma deste Anexo será lançado pelo Fisco na entrada da mercadoria no território rondoniense e será recolhido nos prazos previstos no artigo 57 deste Regulamento.

....."

V - o artigo 10 do Anexo VIII:

"Art. 10. O valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas previsto neste Anexo deverá ser pago nos prazos e condições previstos no artigo 57 deste Regulamento."

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, ficam acrescentados, com a seguinte redação:

I - as alíneas "d" e "e" ao inciso I do artigo 57:

"Art. 57. .....

I - .....

.....

d) de mercadoria sujeita à cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do imposto relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação (Anexo VII do RICMS);

e) de mercadoria sujeita à cobrança do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, previsto nos incisos VII e VIII do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS."

II - a alínea "c" ao inciso I do § 2º do artigo 57:

"Art. 57. .....

.....

§ 2º .....

I - .....

.....

c) não possuir notificações eletrônicas pendentes (sem atendimento ou contestação), enviadas por meio do DET, ou do sistema FISCONFORME, conforme definido em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual."

III - o inciso XVI ao artigo 129:

"Art. 129. .....

.....

XVI - quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de atender as notificações eletrônicas, envidadas por meio do DET, ou possuir pendências no sistema FISCONFORME, na forma definida em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual.

....."

IV - o § 6º ao artigo 78 do anexo XIII:

"Art. 78. .....

.....

§ 6º Poderá ser denegada autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos, na forma definida em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual para os contribuintes que:

I - realizarem operações da saída de mercadorias, sem ter a correspondente quantidade em seu estoque;

II - tiverem documento fiscal apreendido em operações realizadas pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação;

III - deixarem de atender notificações eletrônicas enviadas pelo Fisco, por meio do DET, e do sistema FISCONFORME;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de agosto de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador