Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 32 DE 07/08/2019


 Publicado no DOE - PR em 9 ago 2019


Altera a NPF nº 056/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital, disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná.


Portal do SPED

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 30 de junho de 2015:

I - fica acrescentado o subitem 17.5:

"17.5 "Inconsistente" - EFD apresentou situação descrita no item 19-A.";

II - o título do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IIIDAS SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADE E INCONSISTÊNCIA";

III - fica acrescentado o item 19-A:

"19-A. O arquivo digital da EFD será considerado inconsistente quando:

19-A.1. utilizar os códigos de ajuste relacionados no Anexo V desta norma, quando se tratar de estabelecimento inscrito no CADIN Estadual - Cadastro Informativo Estadual, na situação de "ativo" no mesmo mês de referência da EFD.";

IV - fica revogado o subitem 19.12.

Art. 2º As EFDs - Escrituração Fiscal Digital "Irregulares" em razão da utilização dos códigos de ajuste relacionados no Anexo V da Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 30 de junho de 2015, quando se tratar de estabelecimento inscrito no CADIN Estadual - Cadastro Informativo Estadual, na situação de "ativo" no mesmo mês de referência da EFD, serão reprocessadas e alteradas para o status de "Inconsistente".

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 7 de agosto de 2019.

Luiz F. de Moraes Jr.

Diretor da Receita Estadual