Convênio ICMS Nº 84 DE 05/07/2019


 Publicado no DOU em 10 jul 2019


Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos novos destinados ao Poder Executivo dos Municípios.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 7 DE 25/07/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso e Pará autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios das unidades federadas signatárias, para serem utilizados no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública:

I - ambulância;

II - caminhão compactador de lixo;

III - máquina de varrição de ruas;

IV - micro-ônibus destinado ao transporte escolar;

V - ônibus escolar.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação.

2 - Cláusula segunda. As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

3 - Cláusula terceira. Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.