Decreto Nº 33133 DE 26/06/2019


 Publicado no DOE - CE em 27 jun 2019


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de efetuar correção na redação do § 1º do art. 547 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, alterado pelo Decreto 33.082 de 24 de maio de 2019, relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas revendedores de produtos farmacêuticos; e

Considerando a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 21, com acréscimo da alínea "e" do inciso II, e dos incisos X e XI:

"art. 21. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

e) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;

(.....)

X - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;

XI - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.

(.....)".(NR)

II - o art. 74, com renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo do inciso X do caput e do § 2º:

"Art. 74. (.....)

(.....)

X - até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, na hipótese do inciso IV do art. 135.

§ 1º Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15º (décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.

§ 2º Na situação referida no § 1º deste artigo, sendo o contribuinte beneficiário do credenciamento, o prazo para recolhimento será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente contado da data da resposta do pedido pelo Fisco." (NR)

III - o art. 135, acréscimo do inciso IV ao caput e do § 3º:

"Art. 135. (.....)

(.....)

IV - para lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por meio da EFD no prazo previsto na legislação.

(.....)

§ 3º O documento fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será emitido e escriturado no período de apuração em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar o Inventário." (NR)

IV - alteração do § 6º do art. 157:

"Art. 157. (.....)

(.....)

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações interestaduais com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, comercializadoras e distribuidora de energia elétrica." (NR)

V - acréscimo do art. 486-A:

"Art. 486-A. Na composição da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso IV do art. 135 será considerado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) do respectivo combustível, constante de Ato COTEPE vigente em 30 (trinta) de junho do exercício anterior àquele em que o contribuinte esteja obrigado a emitir o documento fiscal.

Parágrafo único. Exclui-se da base de cálculo de que trata o caput deste artigo o valor das mercadorias correspondente às variações volumétricas auferidas de conformidade com o Fator de Correção Volumétrica (FCV) definido em Ato Cotepe específico." (NR)

VI - o art. 626, nova redação do caput e do § 5º:

"Art. 626. Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao Exterior do país, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária.

(.....)

§ 5º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento." (NR)

VII - o art. 628, com nova redação do inciso II e acréscimo do inciso III:

"Art. 628. (....)

(.....)

II - nas operações com pescado, 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento);

III - nas operações com camarão:

a) 1% (um por cento);

b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

(.....)" (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 27.865 , de 11 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

Parágrafo único. Nas operações de entradas interestaduais, fica dispensado o pagamento do ICMS antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569, de1997." (NR)

Art. 3º Excepcionalmente, o prazo de recolhimento do ICMS estabelecido no inciso X do caput do art. 74 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, será até o dia 10 de agosto deste ano, relativamente ao lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do exercício de 2018 por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por meio da EFD no prazo previsto na legislação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 632-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.762 , de 20 de julho de 2018;

II - o inciso II do art. 6º do Decreto nº 32.762, de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 26 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA