Portaria INMETRO Nº 302 DE 19/06/2019


 Publicado no DOU em 26 jun 2019


Racionaliza atos e procedimentos administrativos sobre as diretrizes e os requisitos gerais que devem ser utilizados no processo de avaliação de modelo dos instrumentos de medição abrangidos pelo controle metrológico legal.


Consulta de PIS e COFINS

A Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e alterações introduzidas pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011 , no inciso V do artigo 18. da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , e pela alínea "a" do subitem 4.1 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) ;

Considerando as novas discussões sobre os requisitos aprovados em consultas públicas;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar esses requisitos gerais que devem ser utilizados no processo de avaliação de modelo dos instrumentos de medição abrangidos pelo controle metrológico legal, de modo a torná-los mais ágeis e transparentes;

Considerando que as consultas públicas que originaram os requisitos ora aprovados foram divulgadas pela Portaria Inmetro nº 69, de 5 de fevereiro de 2014 , publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2014, seção 01, página 60, pela Portaria Inmetro nº 480, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2015, seção 01, páginas 62 e 63, e pela Portaria Inmetro nº 287, de 25 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2018, seção 01, página 58;

Considerando que a aprovação de modelo dos instrumentos de medição é uma decisão legal de caráter exclusivo da autoridade de metrologia legal do país,

Resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece as diretrizes e os requisitos gerais a serem observados no processo de avaliação de modelo dos instrumentos de medição, abrangidos pelo controle legal, respeitados os Regulamentos Técnicos Metrológicos (RTM) específicos de cada instrumento de medição, disponível em www.inmetro.gov.br/legislacao.

Art. 2º As solicitações de avaliação de modelo, a partir da vigência da presente portaria, devem atender aos requisitos ora aprovados.

Art. 3º As portarias de aprovação de modelo estão sujeitas à anulação, à revogação e à convalidação, conforme os fundamentos e as circunstâncias que se apresentarem.

§ 1º Um modelo de instrumento de medição pode ter sua aprovação anulada, quando eivada de vício de legalidade ou revogada por motivo de conveniência ou oportunidade.

§ 2º A aprovação de modelo pode ser convalidada quando sanados os vícios ou retificado o ato anulável e se evidenciado que tais vícios não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

§ 3º Um modelo de instrumento de medição pode ter sua aprovação cancelada caso ocorra também:

I - alteração do modelo ou modificação de suas partes sem a devida autorização do Inmetro;

II - circunstâncias que afetem a durabilidade e/ou a confiabilidade metrológica;

III - efeitos que alterem o desempenho metrológico do instrumento requerido pela regulamentação, e que foram identificados somente após a aprovação do modelo;

IV - publicação por outro órgão regulador competente de atos normativos supervenientes, tornando obrigatória a revogação.

Art. 4º A aprovação de modelo de um instrumento de medição pode conter restrições definidas no RTM específico de cada instrumento, referentes a:

I - prazo de validade;

II - número de instrumentos cobertos pela aprovação;

III - obrigação de notificar às autoridades competentes o local de instalação de cada instrumento;

IV - especificidades técnicas de cada instrumento contidas em seus RTM próprios e normas pertinentes.

Art. 5º A inobservância das exigências estabelecidas na presente portaria acarreta a aplicação das penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011 ou lei superveniente.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 484, de 7 de dezembro de 2010 .

Art. 7º Esta portaria entra em vigor após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO N.º 302, DE 19 DE JUNHO DE 2019.

DIRETRIZES E REQUISITOS GERAIS PARA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE MODELO 1.

OBJETIVO

Estabelecer as diretrizes e os requisitos gerais aplicáveis ao processo de avaliação de modelo que serve de base para a aprovação de modelo, como etapa do controle legal de instrumentos de medição, nos termos da regulamentação vigente.

2. TERMOS E DEFINIÇÕES

2.1 Para fins deste documento se aplicam os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 150, de 29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia – Conceitos Fundamentais e Gerais e Termos Associados, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 232, de 8 de maio de 2012, ou normativos que venham a substituí-los, além dos termos apresentados a seguir.

2.1.1 Fabricante: pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, legalmente estabelecida, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, recuperação ou reparação.

2.1.2 Requerente: pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, sediada no Brasil, quedesenvolva atividades de fabricação, montagem, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de instrumentos de medição.

2.1.3 País de origem: país no qual o instrumento de medição foi fabricado e/ou produzido.

3. CONSIDERAÇÕES GERAIS

3.1 Necessidade de aprovação de modelo

3.1.1 Cabe ao Inmetro definir, por meio de regulamentação de metrologia legal específica, quais instrumentos de medição requerem a aprovação de modelo.

3.2 Requerentes diferentes

3.2.1 Uma aprovação de modelo é concedida a um requerente específico.

3.2.2 Instrumentos de medição idênticos submetidos à aprovação de modelo por requerentes diferentes, ainda que produzidos pelo mesmo fabricante, deverão ser objeto de processos de avaliação de modelo independentes.

3.2.3 Uma aprovação de modelo não poderá ser transferida para outro requerente, salvo por institutos regulados pelo Código Civil (transformação, incorporação, fusão, cisão e alienação) para as sociedadesem geral, e na Lei das Sociedades Anônimas (grupo econômico).

3.3 Modelos de instrumentos de medição produzidos por fabricantes diferentes

3.3.1 Na hipótese de o instrumento de medição objeto de avaliação de modelo ser produzido por fabricantes diferentes, o requerente deverá apresentar exemplares correspondentes aos modelos de cada um dos fabricantes.

3.3.2 A quantidade de exemplares e os exames e ensaios a serem realizados serão definidos a critério da Diretoria de Metrologia Legal, conforme requisitos estabelecidos em Regulamentos Técnicos Metrológicos e/ou normas específicas.

3.4 Modificações de modelo aprovado

3.4.1 Modificações de características relevantes de um modelo aprovado somente poderão ser realizadas após autorização do Inmetro, por meio de portaria de modificação de modelo aprovado.

3.4.2 Qualquer proposta de modificação no modelo aprovado deverá ser submetida ao Inmetro antes da sua implementação, salvo quando explicitamente isentada em regulamentação específica.

3.4.2.1 A utilização de novas marcas comerciais estará sujeita à autorização prévia do Inmetro, salvo nos casos determinados em regulamentação específica.

3.4.2.2 Caberá ao Inmetro definir se a modificação implicará na necessidade da emissão de uma nova portaria de aprovação de modelo.

3.4.2.3 Serão apenas consideradas para efeito de modificação administrativa nas portarias de aprovação de modelo, desde que comprovadas pelo ato constitutivo:

a) a alteração de endereço do requerente;

b) a alteração da razão social ou do nome fantasia do requerente;

c) inclusão de marcas comerciais.

3.4.3 Deve constar nas inscrições obrigatórias do instrumento de medição a identificação do requerenteda aprovação de modelo, independentemente do uso de marcas comerciais.

3.5 Importação

3.5.1 Instrumentos de medição sujeitos ao controle metrológico legal somente podem ser importados se comprovada a aprovação do modelo pelo Inmetro.

3.5.2 A aprovação do modelo importado deve ser comprovada à autoridade responsável pelo processo de anuência, conforme previsto no inciso XVII do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

3.5.2.1 Exemplares para ensaios de avaliação de modelo podem ser importados pelo requerente da aprovação de modelo, observada a quantidade estabelecida pelo Inmetro.

3.5.3 A importação de instrumentos de medição com modelo aprovado somente pode ser feita pelo requerente da aprovação de modelo.

3.5.4 O desembaraço no Siscomex/Receita Federal dos instrumentos importados pode ser conduzido pelo requerente da aprovação de modelo ou por terceiro designado por ele para lotes específicos.

3.5.4.1 A delegação do desembaraço no Siscomex/Receita Federal, que constitui parte do processo de importação, não exime o requerente da aprovação de modelo da responsabilidade pela verificação inicial.

4. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

4.1 O processo de avaliação de modelo, na qualidade de processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, deve observar ao disposto na Lei n.º 9.784/1999.

4.2 Para instruir o processo de avaliação de modelo, o requerente deve apresentar à Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro (Dimel) a seguinte documentação:

a) ato constitutivo e respectivas alterações (estatuto ou contrato social) consolidados e em vigor, devidamente registrados no órgão competente;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) documentos discriminados no regulamento técnico metrológico específico do instrumento de medição ou normas internas;

d) relatórios de exames e ensaios, se aplicável;

e) carta de autorização do fabricante, caso o requerente não seja o fabricante;

f) o requerente deve estar quite com débitos em relação ao Inmetro.

4.3 Quaisquer documentos apresentados para o processo de avaliação de modelo que sejam emitidos no exterior devem ser acompanhados de tradução juramentada.

4.4 Os valores referentes ao processo de avaliação de modelo são determinados por apropriação de custo dos serviços de acordo com o item 2 da Seção 3 da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos, estabelecida pelo Anexo II da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, reajustada pelo Anexo II da Portaria Interministerial n.º 44, de 27 de janeiro de 2017, ou por ato normativo que venha a substituí-la.

5. REQUISITOS REFERENTES À AVALIAÇÃO DE MODELO

5.1 O requerente deve apresentar à Diretoria de Metrologia Legal a quantidade de exemplares de instrumentos solicitados para a avaliação, conforme a regulamentação técnica metrológica ou normas Inmetro.

5.2 Os exames e ensaios exigidos nos regulamentos técnicos metrológicos podem ser realizados em:

a) laboratórios do Inmetro;

b) laboratórios acreditados pela Coordenação-Geral de Acreditação para o escopo da regulamentação técnica metrológica e para as normas aplicáveis ao instrumento de medição em questão;

c) instalações próprias do requerente ou de terceiros com acompanhamento de técnicos do Inmetro, desde que a Diretoria de Metrologia Legal avalie previamente as instalações e as condições operacionais da infraestrutura necessária e as considere adequadas, conforme requisitos da regulamentação técnica metrológica e normas específicas.

5.2.1 Quando não for possível atender ao disposto em 5.2 (b), os exames e ensaios exigidos nos regulamentos técnicos metrológicos poderão ser realizados em laboratórios designados pela Dimel para o escopo da regulamentação técnica metrológica e para as normas aplicáveis ao instrumento de medição em questão. (Subitem acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 281 DE 21/08/2020).

5.2.2 O procedimento para designação a que se refere o subitem anterior deve ser estabelecido em ato normativo específico. (Subitem acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 281 DE 21/08/2020).

5.3 No caso de utilização de laboratórios externos, o requerente deve evidenciar a selagem do instrumento antes da realização dos ensaios, de forma a impedir ajustes ou alterações em suas características legalmente relevantes.

5.4 Cabe à Diretoria de Metrologia Legal realizar a análise crítica dos relatórios de ensaio de avaliação de modelo emitidos pelos laboratórios acreditados.

5.4.1 Não são aceitos relatórios de ensaio emitidos por laboratórios que sejam vinculados ao requerente.

5.4.2 Não são aceitos relatórios de ensaio com data de emissão anterior a 3 (três) anos da data de abertura do processo de avaliação de modelo. (Redação do subitem dada pela Portaria INMETRO Nº 281 DE 21/08/2020).

5.5 Em casos excepcionais e a critério da Dimel, quando não for possível atender ao disposto em 5.2, podem ser aceitos relatórios de ensaios emitidos no exterior em até 3 (três) anos antes da abertura do processo na Dimel, em escopo definido pelo Inmetro por laboratório, instituição ou organismos acreditados no país de origem, desde que todos os itens a seguir sejam atendidos: (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 281 DE 21/08/2020).

a) o relatório de ensaio do modelo submetido à avaliação de modelo apresentado para análise tenha feito parte de processo de avaliação de modelo que teve como resultado a aprovação do modelo realizada por um órgão metrológico competente;

b) tenham sido realizados ensaios que comprovem o atendimento à versão atualizada da regulamentação técnica metrológica;

c) as cópias de certificados e relatórios emitidos no exterior estejam acompanhadas de tradução juramentada para a língua portuguesa.

5.6 Caso os exemplares apresentados pelo requerente não estejam de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Inmetro em regulamentação técnica metrológica ou normas específicas, os exames e ensaios realizados não serão considerados na avaliação de modelo.

5.7 A reprovação em algum dos exames ou ensaios que compõem a avaliação de modelo, especificados em regulamentação técnica metrológica, acarreta a reprovação do modelo e o consequente encerramento do processo de avaliação de modelo.

5.7.1 Um modelo reprovado pode ser submetido a novo processo de avaliação de modelo, cabendo à Dimel avaliar e decidir se utilizará em novo processo de avaliação de modelo os exames e ensaios realizados em processos anteriores.