Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 16/04/2019


 Publicado no DOE - DF em 17 abr 2019


Define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício previsto no Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, e tendo em vista a promulgação do Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019, em especial o disposto no artigo 3º, §§ 7º e 8º,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes enquadrados nos regimes especiais de apuração,do ICMS, a que se referem a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, ou o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, recadastrados ou incluídos na forma da Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016, poderão requerer a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFP (www. fazenda. df. gov. br), no link, , tipo de atendimento "Comunicado Decreto nº 39.753/2019 - Enquadrado na Lei nº 5005/2012" e "Comunicado Decreto nº 39.753/2019 - Enquadrado no art. 320-D", com utilização de certificado digital.

§ 1º A fruição do benefício se dará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao envio do comunicado pelo contribuinte.

§ 2º A SUREC publicará no sítio da SEFP/DF na internet, até o 5º dia útil de cada mês, a relação dos contribuintes que comunicaram o interesse na fruição do benefício no mês antecedente.

Art. 2º Quando da realização de novos pedidos para ingresso na sistemática de apuração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, e do art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o contribuinte poderá, no momento da solicitação, optar também pela fruição do benefício previsto no Decreto nº 39.753/2019.

Art. 3º Os pedidos para fruição exclusiva do benefício previsto no Decreto nº 39.753/2019, devem observar o disposto em seu art. 3º, § 1º, e serem dirigidos ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEFP, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFP (www.fazenda.df.gov.br), no link, , tipo de atendimento "Decreto nº 39.753/2019 - Inclusão".

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 14 DE 20/12/2023):

Art. 4º Na análise do pedido de fruição do benefício, será observado o disposto na Portaria SEFP nº 28, de 03 de fevereiro de 2014, com ênfase no art. 5º, sendo indeferido ao contribuinte que não tenha registrado como atividade econômica principal, na transação CONFAC 1, do Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST:

I - o comércio atacadista, para o benefício previsto no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019; ou

II - fabricação em geral (atividade industrial), para o benefício previsto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019.

Art. 5º Deferida a solicitação, o Coordenador de Tributação, pela delegação de competência dada pela Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018, expedirá ato declaratório onde constará o benefício concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência, ficando o monitoramento sob a responsabilidade do NICMS/GEMAE/COFIT/SUREC/SEFP.

Art. 5º-A. Os contribuintes indicados no arts. 1º e 2º lançarão no campo "Outros Créditos", na apuração do imposto, o valor resultante da aplicação do crédito presumido de três por cento sobre a base de cálculo das Vendas Interestaduais, fazendo referência ao Decreto nº 39.753/2019. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 10 DE 13/06/2019).

Parágrafo único. O valor dos créditos outorgados de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753 , de 02 de abril de 2019, deverá ser escriturado no Registro "E111" da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, mediante o código de ajuste "DF020443 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 3% referente às operações de saídas interestaduais, previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 18 DE 19/12/2019).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 11 DE 02/07/2019):

Art. 5º-B. O benefício previsto no Decreto nº 39.753/2019 poderá ser cancelado a pedido do contribuinte, mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao NUPES/COTRI/SUREC/SEFP, por meio da página da Internet da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão (www.receita.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", com utilização de Certificado Digital.

Parágrafo único. O comunicado de que trata o caput implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua protocolização.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS