Lei Nº 9440 DE 25/01/2019


 Publicado no DOM - Belém em 25 jan 2019


Dispõe sobre a comercialização e o uso do cerol (vidro moído e cola); de linha encerada ou qualquer produto similar utilizado no ato de empinar pipas, que contenham elementos cortantes, e a atividade esportiva de pipas, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 9452 DE 24/04/2019).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço Saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Belém, a comercialização da linha encerada com quartzo moído, elementos que componham ferro, e demais metais, óxido de alumínio, conhecida como "Linha Chilena"(ou linha indonésia nylon e calonge, linha de pipa kalong, linha indonésia pipa samurai). (Redação do caput dada pela Lei Nº 9452 DE 24/04/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9452 DE 24/04/2019):

Art. 2 º Fica autorizada a comercialização de linhas já enceradas desde que a composição do cerol não seja a mesma definida no caput do artigo 1º, com a limitação de estar encerada somente até o limite dos 150 primeiros metros da linha a contar da pipa ou similar.

§ 1º A comercialização citada no caput será realizada somente por estabelecimentos comerciais devidamente regularizados e para maiores de 18 anos, e o cadastro dos compradores deverá ser elaborado, atualizado e mantido com as seguintes informações: nome completo, identidade, endereço, telefones e deverá ser fornecido à polícia civil administrativa e à guarda municipal.

§ 2º É expressamente proibido o uso de cerol de qualquer espécie.

Art. 3 º O uso de pipas no Município de Belém somente poderá ser feito por maiores de dezoito anos ou por menores acompanhados de seus responsáveis legais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9452 DE 24/04/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9452 DE 24/04/2019):

Art. 4 º A prática de empinar pipas só poderá ser realizada nos seguintes locais:

I - nos espaços de orla do Município desde que o sobrevoo das pipas seja no âmbito dos rios e baias;

II - em áreas particulares desde que em áreas que estejam a uma distância mínima de 50 metros de postes e cabos de energia e telefônica;

III - em áreas previamente autorizadas pelo Poder Público em eventos esportivos da modalidade, observando obrigatoriamente a segurança dos participantes e expectadores do evento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9452 DE 24/04/2019):

Art. 5 º São vedadas as seguintes condutas no uso de pipas:

I - soltar em pistas de rolamento de veículos ou em qualquer espaço público servido por cabos aéreos de energia elétrica;

II - soltar em terraços, lajes ou em locais com risco de acidentes; e

III - soltar em praças, praias e balneários públicos." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9452 DE 24/04/2019).

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 25 DE JANEIRO DE 2019

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém