Solução de Consulta COSIT Nº 242 DE 11/12/2018


 Publicado no DOU em 19 dez 2018

Gestor de Documentos Fiscais

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS. CONSELHEIROS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Os conselheiros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, quando representantes de órgão da Administração Pública do qual são servidores, e na condição de servidores públicos ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, beneficiários do RPPS, não se submetem à incidência tributária previdenciária de que trata o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), exceto quando do exercício concomitante de outras atividades remuneradas sujeitas a esse Regime, caso em que a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma delas, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Os aposentados indicados ou escolhidos para serem representantes do governo, órgão ou entidade da Administração Pública, em conselho ou órgão deliberativo do qual são servidores, e quando suas origens forem do RPPS da Municipalidade, não se submetem ao RGPS.

Os conselheiros ocupantes de emprego público ou, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração na Administração Pública devem contribuir para o RGPS, em relação a essa função, como contribuintes individuais, respeitados os limites mínimos e máximos do salário-de-contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 13, caput e parágrafos 1º e 2º, 20, 21, inciso I, e 22, inciso I a III; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigos 9º, inciso I, alíneas "i", "j" e "m", e 10, caput e parágrafos 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 6º, incisos XIII a XVI e parágrafos 12, 9º, parágrafos 3º e 4º, e 13.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit