Portaria FEPAM Nº 86 DE 12/11/2018


 Publicado no DOE - RS em 13 nov 2018


Estabelece diretrizes, definições, critérios e procedimentos administrativos para procedimentos de licenciamento ambiental das atividades de Sistema de Transmissão, Linhas de Transmissão com tensão igual ou superior a 38kV e Subestação de Energia, no Estado do Rio Grande do Sul.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto nº 51.873, de 02 de outubro de 2014, que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e;

Considerando a necessidade de regulamentar, na forma de Sistema de Transmissão, o licenciamento ambiental das atividades decorrentes da operação e manutenção para as atividades de Sistema de Transmissão, Linhas de Transmissão com tensão igual ou superior a 38kV e Subestação de Energia, pertencentes às concessionárias que distribuem e transmitem energia elétrica no território do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes, critérios e procedimentos administrativos da FEPAM com vistas à unificação de processos de licenciamento ambiental das atividades inerentes à transmissão e subtransmissão de energia com tensão igual ou superior a 38kV na forma de Sistema de Transmissão;

Considerando a necessidade de compatibilizar o regramento do licenciamento ambiental à dinâmica das atividades de operação e manutenção de empreendimentos de transmissão e subtransmissão de energia;

Considerando que o licenciamento ambiental da operação das atividades de Linha de Transmissão e Subestação de Energia, por intermédio de Sistemas de Transmissão, otimiza a gestão e a fiscalização destas atividades;

Considerando o disposto no artigo 12 , da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997;

Considerando a Resolução CONAMA nº 279 , de 27 de junho de 2001;

Considerando a Lei Estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2001;

Considerando que a Resolução FEPAM/CAF nº 001/2010, estabeleceu que as Linhas de Transmissão pertencentes às concessionárias que operam a Distribuição e a Transmissão de Energia no Estado do Rio Grande do Sul com tensão até 230kV, inclusive, serão licenciadas na forma de Sistema, abrangendo o conjunto de linhas e subestações;

Considerando que a Resolução FEPAM/CAF nº 007/2011, criou a padronização dos critérios para cobrança do ressarcimento dos custos das licenças que envolvem as ampliações dos empreendimentos, abrangendo a Licença Prévia de Ampliação - LPA, e a Licença de Instalação de Ampliação - LIA;

Considerando que a Resolução FEPAM/CAF nº 07/2017, dispõe acerca dos procedimentos e critérios gerais para aplicação da Licença Prévia e de Instalação de Alteração - LPIA;

Considerando que a Resolução FEPAM/CAF nº 05/2017. Alterou o Anexo I da Resolução nº 10/2016, e estabelece portes para as atividades de Geração de Hidroeletricidade e Sistemas de Transmissão;

Resolve:


Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, serão utilizadas as seguintes definições:

I - Sistema de Transmissão: conjunto composto por Linhas de Transmissão de tensão igual ou superior a 38 kV, incluindo ramais e seccionamentos, Subestações de Energia, centrais de armazenamento temporário de resíduos classe I (perigosos) e depósitos de equipamentos. Um Sistema deverá ser constituído por duas ou mais Linhas de Transmissão, Subestações de Energia e equipamentos associados, limitado a até 3.000 km de extensão, cujo objetivo é integrar eletricamente um sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras; dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição; a conexão de consumidores livres ou autoprodutores; interligações internacionais; e as instalações de transmissão ou distribuição para suprimento temporário;

II - Linha de Transmissão (LT): consiste no meio integrado pelo qual se dá a transmissão de energia elétrica, cuja tensão seja igual ou superiora 38 kV;

III - Subestação de Energia (SE): consiste no conjunto de equipamentos utilizados para transformar e controlar tensão e direcionar o fluxo de energia em sistema de potência, possibilitando sua variação através de rotas alternativas, constituindo parte do Sistema Interligado Nacional (SIN). As SEs deverão estar associadas a uma Linha ou Sistema de Transmissão. Excepcionalmente, poderão ser objeto de licenciamento específico mediante parecer técnico fundamentado.

Art. 2º Todos os empreendimentos que operam a distribuição/subtransmissão e a transmissão de energia no Estado do Rio Grande do Sul, com tensão igual ou superior a 38 kV, deverão ser licenciados na forma de Sistema de Transmissão, abrangendo o conjunto de Linhas de Transmissão e Subestações de Energia.

§ 1º Será emitida Licença de Operação contendo os dados referentes às LTs e SEs de cada Sistema de Transmissão com, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do Sistema;

II - municípios de abrangência;

III - nominata das linhas com as respectivas tensão (kV), extensão (km) e largura da faixa de servidão (m);

IV - nominata das subestações com as respectivas áreas úteis (m²), nº de transformadores, compartilhada ou não, ponto com coordenadas geográficas em grau decimal;

V - central de armazenamento temporário de resíduos classe I (perigosos);

VI - depósito de equipamentos.

§ 2º No caso de SE compartilhada, deverá constar a área útil sob responsabilidade do requerente na LO do Sistema ou da Linha de Transmissão.

§ 3º Os Sistemas existentes em operação, quando da renovação da LO, deverão ser adequados quanto à limitação de porte estabelecida nesta Portaria.

§ 4º Nos casos em que o porte do Sistema exceder ao disposto no inciso I, do artigo 1º desta Portaria, o mesmo não poderá ser ampliado, devendo ocorrer à divisão do mesmo.

§ 5º A substituição de estruturas ou cabos, alteamento de cabos existentes, instalação de cabo de transmissão de dados, procedimentos de manutenção/conservação nas LTs, desde que mantenham a mesma tensão e faixa de servidão, bem como nas SEs, a substituição de transformadores de força ou equipamentos com isolamento a óleo (OMI) até 100 litros na área licenciada, estarão amparados pela LO do Sistema ou da LT.

§ 6º Quando houver a substituição de cabos, incluindo os de transmissão de dados, previamente deverá ser apresentado o Estudo da necessidade de instalação de sinalizadores para avifauna em áreas ambientalmente sensíveis, o qual deverá ser aprovado pela FEPAM;

§ 7º A Central ou Depósito de armazenamento de produtos ou substâncias perigosas ou não perigosas, equipamentos e Áreas/Bases de apoio operacional para manutenção e conservação de LT, bem como as que atendam também as Redes de Distribuição deverão ser licenciados e respaldados pela LO do Sistema de Transmissão ou da LT.

§ 8º As alterações em empreendimentos que serão realizadas por empreendedor não titular da licença ambiental deverão ser solicitadas em requerimento específico para execução das respectivas atividades, com anuência do titular.

Art. 3º O licenciamento ambiental de novas linhas de transmissão, ordinário ou por intermédio de EIA/RIMA, que vierem a integrar um Sistema de Transmissão, independente da competência do licenciamento, dar-se-á por solicitação de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI).

§ 1º A alteração de LT já constante em LO de Sistema ou de LT vigente que ocorram fora dos limites da sua faixa de servidão, deverá ser licenciada por intermédio de LPIA.

§ 2º A ampliação de área útil de SE, de Central de Armazenamento Temporário de resíduos classe I (perigosos) e Depósito de Equipamentos dar-se-á por intermédio de LPIA de Sistema de Transmissão ou LT, posteriormente, incluída na LO do Sistema ou da LT por intermédio de solicitação de atualização da mesma.

§ 3º A instalação de nova SE, de nova Central de Armazenamento Temporário de resíduos classe I (perigosos) e novo Depósito de Equipamentos dar-se-á por intermédio de LPI, posteriormente, incluída na LO do Sistema ou da LT através de solicitação de atualização da mesma.

§ 4º Excepcionalmente, as SEs poderão ser objeto de LPI e LO caso não estejam abarcadas por Linhas ou Sistema de Transmissão, mediante parecer técnico fundamentado.

§ 5º Para os casos em que houver realocação de estrutura transversalmente ao eixo da LT consolidada, ocorrendo alterações de servidão, deverá ser licenciada por intermédio de LPIA.

Art. 4º O licenciamento da operação das unidades tratadas no artigo 3º desta Portaria dar-se-á por intermédio da sua inclusão em LO do Sistema ou da LT vigente, na qual será implementada mediante solicitação de Atualização de Documento Licenciatório (ATULIC).

Parágrafo único. A atualização mencionada no caput deste artigo não altera a data de vigência da LO do Sistema ou da LT.

Art. 5º Deverão estar prevista na solicitação de emissão ou renovação de Licença de Operação, as atividades de manutenção inerentes à operação do empreendimento, tais como:

I - supressão de vegetação na faixa de servidão;

II - manutenção de equipamentos da SE;

III - substituição de cabos e isoladores de LTs, entre outras.

Art. 6º Nova Linha de Transmissão e SE(s) associada(s), quando não vinculadas a um Sistema de Transmissão, serão licenciadas conjuntamente através de LP, LI e LO.

Art. 7º Autorização Geral será concedida somente às atividades de LT, SE e Sistema de Transmissão, limitando-se a:

I - desvio temporário de trecho de LT, fora da faixa de servidão;

II - substituição ou instalação de novo transformador ou equipamento com isolamento a óleo (OMI) acima de 100 litros, sem aumentar a área útil da subestação em operação;

III - o recondutoramento, recapacitação, reisolamento ou instalação de segundo circuito de LT que necessite de implantação de novas estruturas;

Parágrafo único. A Autorização Geral mencionada neste artigo poderá ser concedida para outros procedimentos, mediante parecer técnico fundamentado que a justifique, desde que com a respectiva ciência da chefia do Departamento correspondente.

Art. 8º As Concessionárias e Permissionárias de Energia, bem como os demais empreendedores de transmissão de energia, terão prazo de 90 (noventa) dias para adequarem o licenciamento ambiental do Sistema de Transmissão ou da LT com LO vigente.

Parágrafo único. O prazo constante neste artigo refere-se às LTs, SEs, Centrais e Depósitos já existentes, com ou sem licenciamento nas esferas estadual e municipal.

Art. 9º A partir da entrada em vigor desta Portaria, os requerimentos de licenciamento ambiental em tramitação, cujo documento licenciatório ainda não tenha sido emitido, ficarão sujeitos aos regramentos aqui referidos.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revoga a Portaria nº 63/2017, e ficam revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2018.

Ana Maria Pellini

Diretora-Presidente da FEPAM.