Lei Nº 3900 DE 19/07/2002


 Publicado no DOE - RJ em 19 jul 2002


Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.


Portal do SPED

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I Das disposições gerais

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a proteção de animais - não humanos - no Estado do Rio de Janeiro, visando a defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8145 DE 29/10/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8145 DE 29/10/2018):

Art. 2° Para efeito de aplicação dessa Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - animais silvestres: são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

II - animais domésticos: todos aqueles animais cujas espécies que, por meio de processos tradicionais, sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, com fins de companhia, criação ou produção, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita relação com o homem, podendo apresentar fenótipo variado, diferente das espécies silvestres que os originaram, assim definidas pelo órgão ambiental competente;

III - animais de produção: são todos aqueles animais domésticos destinados à reprodução e à produção de produtos e subprodutos;

IV - animais de trabalho: são todos aqueles animais domésticos utilizados como auxiliares ao trabalho humano;

V - animais de estimação: aquele animal mantido próximo ao homem para sua companhia sem propósito, necessariamente, de reprodução;

VI - ferir: ação que produza chaga, fratura, contusão ou qualquer lesão que afete a integridade de tecidos e estrutura óssea;

VII - mutilar: cortar, retalhar, causar deterioração, retirar do animal órgão, membro do corpo ou parte dele;

VIII - ato de abuso: obrigar o animal a desempenhar atividade que não integre seu repertório natural de comportamentos, ou submetê-lo à situação que impeça a livre manifestação de seus comportamentos naturais;

IX - bem-estar animal: é o grau em que as necessidades físicas, mentais, comportamentais, sociais e ambientais de um animal são satisfeitas, levando em conta as características fisiológicas e etológicas da espécie;

X - vivissecção: ato invasivo realizado em animal vivo;

XI - abandonar: eximir-se da responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, deixar em logradouro público ou privado;

XII - animais para pesquisa científica: são consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos e imunobiológicos;

XIII - ato de crueldade: qualquer ato, técnica ou prática, mesmo aquelas consideradas culturais e desportivas, que submetem o animal a dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo causando sofrimento e/ou dano a sua integridade física e/ou psicológica, e que utilizem instrumentos ou técnicas como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8145 DE 29/10/2018):

Art. 3° Todos os animais existentes no País estão sob a tutela do Poder Público.

§ 1° Compete ao Poder Público e à coletividade preservar a fauna para as presentes e futuras gerações e combater a crueldade contra os animais, defendendo-os do extermínio, da exploração abusiva, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.

§ 2° VETADO.

Art. 4° Ainda que sejam caracterizados pela autoridade competente como nocivos, capazes de ocasionar prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura, as medidas tomadas em relação a esses animais não podem envolver atos de abuso, maus tratos ou crueldade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8145 DE 29/10/2018):

Art. 5º - VETADO.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8145 DE 29/10/2018):

Art. 5º-A Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

I - conduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, ou seja, observando as exigências peculiares de cada espécie;

II - acorrentá-los de forma permanente ou privá-los de espaço que garanta a sua locomoção, higiene, comodidade, conforto sonoro, circulação de ar e temperatura adequada, observadas as necessidades de cada espécie, bem como mantê-los embarcados sem água e alimento por tempo superior às necessidades de cada espécime, conforme laudo veterinário, de acordo com Anexos I, II e III; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10352 DE 25/04/2024).

III - submetê-los, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física, emocional; ou resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento; ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;

IV - abandonar, em qualquer situação, animal sob sua responsabilidade, em quaisquer condições em que o animal se encontre;

V - deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada por profissional legalmente habilitado;

VI - provocar a morte do animal, sem interferência médico-veterinária comprovada por meio de laudo específico que ateste a sua necessidade, salvo os casos previstos na legislação vigente;

VII - deixar prestar socorro a animal, ou buscar socorro, no caso de acidentes, quando responsável pela ocorrência;

VIII - matar animais saudáveis, apreendidos pelo poder público ou entidade por ele autorizado;

IX - expor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis;

X - oferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre, nas áreas públicas e Unidades de Conservação;

XI - manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos e ou transporte, salvo em casos fortuitos e de força maior;

XII - privar animal de profilaxia e assistência necessária ao seu bem-estar, por profissional legalmente habilitado, quando couber;

XIII - manter animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais - de mesma ou diferente espécie - que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;

XIV - sujeitar animal a vibração sonora que afete negativamente sua etologia e fisiologia;

XV - usar técnicas e/ou instrumentos como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco;

XVI - obrigar o animal a acompanhar veículo ou qualquer outro meio de locomoção em velocidade que exceda a capacidade de corrida do animal;

XVII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização dos respectivos dispositivos de frenagem nas rodas;

XVIII - amarrar animais à cauda de outros;

XIX - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, de modo que lhes cause sofrimento, especialmente se colocados de cabeça para baixo ou com os membros atados desnecessariamente;

XX - transportar animal excessivamente magro, em desacordo com a sua raça ou espécie, doente, ferido ou acima de dois terços de gestação, exceto para atendimento veterinário;

XXI - utilizar, para tração de veículos e instrumentos agrícolas ou industriais, animais que não sejam de espécies bubalinas, bovinas, equinas, asininas ou muares;

XXII - deixar de usar, quando com carga, em veículos de duas rodas de tração animal, escora ou suporte, tanto na parte dianteira quanto na traseira, quando o veículo estiver parado, evitando peso sob ou sobre o animal;

XXIII - praticar qualquer tipo de experimento com animal, incluindo vivissecção, com fins científicos e didáticos, quando existirem técnicas alternativas ou substitutivas para o procedimento;

XXIV - praticar a vivissecção sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado, bem como membro de entidade protetora animal e sem o uso de anestésico e analgésico adequados;

XXV - realizar vivissecção ou experimentos, conforme definido neste instrumento legal, no ensino fundamental e médio;

XXVI - praticar experimento ou ensino sem o devido planejamento que vise a evitar ou minimizar a dor e o sofrimento do animal e sem adequar o tempo de duração ao mínimo indispensável para a validação dos dados;

XXVII - praticar qualquer experimento que venham a causar danos físicos ou emocionais com animal, para fins armamentistas;

XXVIII - mutilar animais com o objetivo de identificação individual;

XXIX - realizar teste de irritação ocular para quaisquer fins;

XXX - levar animais utilizados em experimentos científicos ou didáticos a óbito, sem seguir especificações previstas por Comitê de Ética, de forma a evitar sofrimento;

XXXI - realizar experiências com animais que lhes cause dor ou sofrimento por motivo fútil ou torpe;

XXXII - reutilizar animal já submetido a experimento de vivissecção, quando não houver óbito do mesmo;

XXXIII - não dar morte rápida ao animal, por meios não aceitos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e sem dessensibilização prévia;

XXXIV - repetir, para ensino, os experimentos comportamentais já descritos em literatura, que impliquem em dor ou estresse, a partir de 1 (um) ano da publicação desta Lei.

§ 1º O Comitê de Ética será regulamentado por legislação específica.

§ 2º O exposto deve ser observado, exceto em procedimentos técnicos executados por profissional legalmente habilitado e conforme regulamentação do conselho de classe competente

§ 3º As práticas que causem dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo e/ou inflijam sofrimento e/ou dano à saúde, integridade física e/ou psicológica aos animais mesmo que sejam consideradas como práticas culturais e/ou desportivas ficam proibidas, uma vez que a crueldade intrínseca de determinada atividade ou desporto não desaparece por sua eventual natureza cultural ou desportiva.

Seção II Fauna exótica

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8145 DE 29/10/2018):

Art. 6° Para fins de guarda responsável, considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

I - obrigar animal a executar trabalhos ou treinamentos superiores às suas forças e/ou sem lhe dar intervalos adequados de repouso, que resultem em sofrimento para dele obter esforço ou condicionamento que não se lhe possam exigir senão por coação, castigo ou outros estímulos equivalentes;

II - utilizar animais em serviços, competições, torneios ou quaisquer outras práticas de esportes quando jovens demais, velhos, enfermos, feridos, sem condições físicas adequadas ou choco, também em avançado período de prenhez ou incubação, que corresponda ao terço final da gestação;

III - manejar animal ou utilizá-lo em serviços ou para a prática de esportes, sem as cautelas e equipamentos indispensáveis à sua proteção e bem-estar;

IV - promover feiras de filhotes ou expô-los à venda em qualquer local, sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios;

V - oferecer animais a título de brindes;

VI - vender ou doar animais a menores de idade sem a devida autorização de seu responsável;

VII - promover, permitir, patrocinar, incitar, participar com provocações, diversões, competições e/ou lutas entre animais, ou entre esses e os seres humanos, que causem sofrimento físico ou psicológico ao animal;

VIII - ministrar medicamentos que necessitem prescrição, sem indicação técnica de profissional legalmente habilitado;

IX - fornecer animal vivo à alimentação de outros animais, sem justificativa técnica;

X - obrigar animal, por meios mecânicos, químicos ou outros métodos, a comer além de sua capacidade, a não ser em casos de procedimentos zootécnicos ou veterinários realizados para o bem exclusivo do animal;

XI - deixar de ordenhar animal de aptidão leiteira em produção e que não esteja amamentando, resultando em sofrimento, dor ou desconforto, ressalvados os procedimentos zootécnicos adequados específicos;

XII - não promover a insensibilização prévia no abate de animais para o consumo e uso, conforme legislação em vigor;

XIII - o abate de animais justificado por motivo sanitário ou de controle populacional, em desacordo com o previsto na legislação específica;

XIV - promover o sacrifício de animais para quaisquer fins justificados, sem que seja promovida a insensibilização prévia;

XV - VETADO.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei estabelecerá os órgãos estaduais competentes para atender, cumprir, monitorar e fiscalizar o disposto nos incisos deste artigo, determinando ainda as competências da esfera estadual e o que caberá às esferas municipais atender, cumprir, monitorar e fiscalizar.

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.

Parágrafo único – VETADO.

Seção III Da pesca

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8145 DE 29/10/2018):

Art. 9° Toda rotulagem e propaganda veiculada para a comercialização de animais e produtos e subprodutos que os utilizam deverão conter informações claras e visíveis sobre o sistema de criação, método de abate dos animais e/ou se o produto foi testado em animais.

§ 1° O sistema de criação deverá ser classificado em orgânico, intensivo, semi-intensivo, extensivo ou combinação destes.

§ 2° fica estipulado o prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei para adequação ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO III Dos animais domésticos

Seção I Dos animais de carga

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 10 – Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 11. Em situação comprovada de abuso, maus-tratos ou outras condutas cruéis especificada anteriormente, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - apreensão imediata do animal por órgão competente;

II - interdição do local;

III - encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis;

IV - cassação da inscrição estadual das empresas que violem as disposições da presente Lei, permitida apenas após trânsito em julgado de sentença condenatória que reconheça a prática de uma das condutas descritas no caput.

Seção II Do transporte de animais

Art. 12 – Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.

Art. 13 São solidariamente responsáveis tanto os proprietários de animais quanto os que os tenham sob guarda, posse ou uso, desde que comprovada omissão ou conivência aos atos não permitidos na legislação em vigor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8145 DE 29/10/2018).

CAPÍTULO IV Dos sistemas intensivos de economia agropecuária

Art. 14 O comércio e a exibição de animais devem estar acompanhados de orientações para o público a respeito da natureza, hábitos, comportamento e necessidades dos animais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8145 DE 29/10/2018).

Art. 15 Os Órgãos Estaduais ligados à Educação Ambiental deverão realizar programas permanentes de Educação Ambiental para a transformação de valores e condutas relacionadas à proteção, cuidado, respeito, direitos e à guarda responsável de animais por seus proprietários, possuidores e guardiões. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8145 DE 29/10/2018).

I – os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;

II – os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;

III – as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

Parágrafo único – Não será permitida em nenhuma hipótese a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

CAPÍTULO V Do abate de Animais

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8145 DE 29/10/2018):

Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação de pena de multa de 1.000 UFIRs (mil Unidades de Referência Fiscal) por animal apreendido.

§ 1° Nos casos onde o infrator obtiver vantagem financeira através do exposto nessa lei, a multa será acrescida em 100% (cem por cento).

§ 2° A multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) na primeira reincidência.

§ 3° Nova reincidência implicará em perda da inscrição estadual, quando houver.

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 17 – É vedado:

I – emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;

II – abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.

TÍTULO II

CAPÍTULO I Dos Animais de Laboratório Da vivissecção

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 18 – Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centro de pesquisas.

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 19 – Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 20 – O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade, a espécie de animal e o nível de dor que o mesmo sofrerá.

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 21 – É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médico.

§ 1º - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.

§ 2º - VETADO.

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 22 – Com relação ao experimento de vivissecção é proibido;

I – realizar experiências cujos resultados já são conhecidos anteriormente ou aqueles destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;

II – VETADO.

III – realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;

IV – utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.

Art. 23 – VETADO.

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 24 – Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:

I – um (01) representante da entidade autorizada;

II – um (01) veterinário ou responsável;

III – um (01) representante da sociedade protetora de animais.

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 25 – Compete à comissão de ética fiscalizar:

I – a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II – verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;

III – denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 26 – Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem estar dos animais.

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 27 – Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos.

(Suprimido pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 28 – As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.

Art. 29 – VETADO.

 Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8145 DE 29/10/2018):.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora