Portaria DETRAN-MT Nº 725 DE 22/10/2018


 Publicado no DOE - MT em 23 out 2018


Disciplina o credenciamento das Clínicas para realização de avaliações psicológicas e exames de aptidão física e mental dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando as determinações da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o disposto nas Resoluções 168 e 425 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando a Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002, que institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução nº 1636/2002 do Conselho Federal de Medicina - CFM;

Considerando as Resoluções nº 018/2000, 016/2002 e 007/2009 do Conselho Federal de Psicologia - CFP;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos, regulamentação e padronização dos atendimentos relacionados aos exames de saúde.

Resolve:

Art. 1º O credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, a avaliação psicológica e o exame de aptidão física e mental para fins de obtenção da autorização para conduzir ciclomotor - ACC, da permissão para dirigir - PPD, da renovação, mudança e adição de categoria da CNH, reger-se-ão por esta portaria.

DO CREDENCIAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 2º As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, denominadas como Clínicas, serão credenciadas pelo DETRAN-MT, de acordo com os critérios aqui estabelecidos, as quais deverão manter o seu quadro de peritos examinadores atualizado junto à autarquia.

§ 1º As Clínicas serão credenciadas para prestação de serviços de avaliações psicológicas ou exames de aptidão física e mental.

§ 2º As pessoas naturais que comporão o quadro social das Clínicas credenciadas não poderão possuir outro credenciamento ou participar da sociedade de outra empresa credenciada junto a Autarquia, em ramo de atividade diferente da que se credenciou, bem como ser servidor efetivo ou comissionado do DETRAN/MT. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-MT Nº 826 DE 30/11/2018).

§ 3º As pessoas naturais que comporão o quadro social das Clínicas credenciadas não poderão ser cônjuge ou possuir vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de proprietários de Centro de Formação de Condutores - CFC's ou qualquer outro profissional credenciado ao DETRAN/MT, em outro ramo de atividade, ou ainda com servidores desta Autarquia, seja ocupante de cargo efetivo ou comissionado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-MT Nº 826 DE 30/11/2018).

§ 4º O credenciamento da Clínicas é intransferível, ou seja, suas atividades não podem ser delegadas, sendo estas restritas ao Município de credenciamento homologado.

§ 5º A solicitação de transferência da Clínica credenciada somente poderá ser requerida após 12 (doze) meses de efetiva atividade no Município de credenciamento.

§ 6º No caso de empresas individuais, o proprietário da clínica deverá, necessariamente, ser médico ou psicólogo credenciado como perito examinador junto ao DETRAN-MT. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN-MT Nº 826 DE 30/11/2018).

§ 7º No caso de sociedade empresarial, 95% (noventa e cinco por cento) das cotas sociais deverão pertencer, necessariamente, a médico(s) ou psicólogo(s) credenciado(s) como perito examinador junto ao DETRAN-MT, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN-MT Nº 826 DE 30/11/2018).

DO CREDENCIAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS - CLINICAS

Art. 3º O credenciamento dos médicos e psicólogos junto ao DETRAN-MT, será realizado para pessoa jurídica, público ou privado.

§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput deverá conter como objeto do contrato social o desenvolvimento de atividades vinculadas à habilidade técnica e intelectual médica ou psicológica.

§ 2º Os médicos ou psicólogos vinculados à Clínica a ser credenciada deverão estar regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.

§ 3º O médico deve ter título de especialista em medicina de tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;

§ 4º O psicólogo deve ter título de especialista em psicologia do trânsito reconhecido pelo CFP.

§ 5º Será assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação da Resolução do CONTRAN 425/2012 tenha concluído e sido aprovado no Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.

DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 4º Os interessados no credenciamento de Clínicas deverão protocolizar junto ao DETRAN/MT manifestação de interesse no credenciamento, dirigido ao Presidente da Autarquia, a qual deverá conter a indicação do município onde pretende atuar, bem como, a indicação do serviço que deseja prestar - avaliações psicológicas ou exames de aptidão física e mental, e deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

I - Dos Proprietários:

a) cópia autenticada do RG e CPF das pessoas que irão compor a sociedade da empresa, ou cópias atestadas pelo servidor mediante apresentação da documentação original;

b) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus;

c) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

d) certidão negativa de quitação e crimes eleitorais da Justiça Eleitoral;

e) certidão negativa do Tribunal de Contas da União;

f) certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado;

g) certidão negativa de crimes de improbidade administrativa do Conselho Nacional de Justiça;

h) declaração de que não possui cônjuge ou parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de proprietários de Centro de Formação de Condutores - CFC's ou qualquer outro credenciado ao DETRAN/MT, ou ainda com servidores desta autarquia, seja ocupante de cargo efetivo ou comissionado, das pessoas que irão compor a sociedade da empresa.

i) declaração de que não possui outro credenciamento junto ao DETRAN/MT, participa de sociedade de outra empresa credenciada em quaisquer dos ramos de atividade da Autarquia, bem como, não ser servidor efetivo ou exclusivamente comissionado do DETRAN/MT, das pessoas que irão compor a sociedade da empresa.

II - Da Empresa:

a) cópia do Contrato social e suas respectivas atualizações;

b) cópia do Comprovante de inscrição e da situação cadastral do CNPJ da Receita Federal;

c) cópia do Alvará Municipal de Funcionamento;

d) cópia do Alvará de Licença de Funcionamento Sanitário, emitido pela Vigilância Sanitária local;

e) cópia do Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico, emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso;

f) certidão negativa de Débitos junto a Previdência Social;

g) certidão negativa de Débitos da Fazenda Púbica Federal/INSS;

h) certidão negativa de Débitos da Fazenda Púbica Estadual;

i) certidão negativa de Débitos da Fazenda Pública Municipal;

j) certidão negativa de Débitos Trabalhistas;

k) layout ou planta baixa das instalações físicas;

l - Cópia do comprovante de registro da Clínica junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) ou de Psicologia (CRP). (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN-MT Nº 826 DE 30/11/2018).

m) Declaração reconhecida em cartório informando o número de profissionais em efetivo atendimento durante o horário de funcionamento da clínica. (ANEXO I). (Alínea acrescentada pela Portaria DETRAN Nº 857 DE 27/11/2019).

III - Dos Profissionais:

a) cópia de documento oficial de identificação pessoal e do Cadastro de Pessoa Física;

b) cópia do diploma de graduação de médico ou psicólogo;

c) cópia de comprovante de inscrição no conselho profissional/carteira de identidade profissional emitida pelo respectivo conselho;

d) para os médicos: prova de que atende ao requisito estabelecido nos § 2º e § 3º do artigo 3º;

e) para os psicólogos: prova de que atende ao requisito estabelecido nos § 2º e § 4º do artigo 3º;

f) certidão negativa do conselho profissional, referente à punição em processo ético-disciplinar;

g) cópia autenticada da Carteira de Trabalho, devidamente registrada junto à Clínicas, caso o profissional não faça parte do quadro social;

h) prova de não estar cumprindo pena de suspensão da Carteira Nacional de habilitação, e quando cumprida, ter decorrido doze meses.

i) prova de não estar cumprindo pena de cassação da Carteira Nacional de habilitação, e quando cumprida, ter decorrido vinte quatro meses.

j) certidão negativa do registro de execução, civil e criminal, da Justiça Estadual e Federal de primeiro e segundo grau.

§ 1º Os médicos e psicólogos não poderão vincular-se concomitantemente a mais de uma clínica credenciada no DETRAN-MT.

§ 2º A vinculação dos profissionais médicos e psicólogos às suas respectivas Clínicas será realizada em sistema, após a aprovação da documentação necessária para tal procedimento, sem a necessidade de publicação de portaria de credenciamento.

§ 3ª Para manutenção da condição de credenciado o profissional deverá manter todos os requisitos estabelecidos na presente portaria.

§ 4ª A solicitação de transferência do profissional somente poderá ser requerida após 12 (doze) meses de efetiva atividade no Município de Credenciamento, exceto, para transferência do profissional entre Clínicas pertencentes ao mesmo Município.

Art. 5º A Coordenadoria de Credenciamento terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos documentos, para emitir parecer acerca da solicitação de credenciamento, devendo expedir as devidas notificações.

Parágrafo único. Não sendo aprovado os documentos apresentados o interessado será notificado e terá o prazo de 15 (quinze) dias para sanar as pendencias sob pena do arquivamento do requerimento de credenciamento.

Art. 6º Aprovados os documentos exigidos no artigo anterior, a Coordenadoria de Credenciamento providenciará vistoria no local de instalação da Clínicas, com o auxílio da Ciretran, Gerência de Obras e Gerência de Fiscalização de Credenciados, onde será verificado o atendimento dos requisitos tecnológicos e estruturais estabelecido no artigo 9º.

§ 1º A Clínicas deve estar instalada em local de fácil acesso ao candidato/condutor.

§ 2º Não sendo aprovada a vistoria de que se trata este artigo, o interessado será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar as pendências, sob pena do arquivamento do requerimento de credenciamento.

Art. 7º Cumpridas as etapas anteriores, o Presidente do DETRAN-MT publicará no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso Portaria concedendo Credenciamento à empesa.

Art. 8º O prazo de vigência do credenciamento das Clínicas e de seus respectivos profissionais vencerão no dia 31 de dezembro de cada ano e poderá ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências desta portaria.

§ 1º O requerimento de renovação de credenciamento das Clínicas deverá ser protocolizado até o dia 30 de novembro, devendo estar instruído com os documentos constantes dos incisos I e II do artigo 4º.

§ 2º O requerimento de renovação de credenciamento dos médicos ou psicólogos vinculados a cada Clínicas deverá ser protocolizado simultaneamente com o processo de renovação da empresa, até o dia 30 de novembro, devendo estar instruído com os documentos constantes das alíneas incisos "f" a "j" do inciso III do artigo 4º.

DAS INSTALAÇÕES

Art. 9º Para a obtenção do credenciamento as Clínicas deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:

I - Exigências comuns às Clínicas médicas e psicológicas:

a) cumprir o Código de Postura Municipal;

b) possuir licença de funcionamento, licença sanitária ou alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente;

c) cumprir a NBR 9050 da ABNT;

d) ter recursos de informática com acesso à Internet;

e) instalações sanitárias para homens e mulheres, separadamente, em perfeitas condições de funcionamento, sendo que, uma delas necessariamente deverá estar adaptada para utilização por candidatos/condutores com deficiência física;

f) manter de forma geral o imóvel em boas condições de higiene e limpeza.

II - Exigências relativas às Clínicas médicas:

a) a sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e meio por três metros) com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;

b) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;

c) equipamento refrativo de mesa (facultativo);

d) divã para exame clínico;

e) cadeira e mesa para o médico;

f) cadeira para o candidato;

g) estetoscópio;

h) esfigmomanômetro;

i) martelo de Babinsky;

j) dinamômetro para força manual;

k) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

l) foco luminoso;

m) lanterna;

n) fita métrica;

o) balança antropométrica;

p) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.

III - exigências relativas às Clínicas psicológicas:

a) sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);

b) sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;

c) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;

d) condições de ventilação adequadas à situação de teste;

e) salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.

§ 1º Os profissionais credenciados deverão realizar o exame médico e a avaliação psicológica em local fixo.

§ 2º As instalações físicas e os equipamentos técnicos dos médicos e psicólogos deverão ser previamente vistoriados pelo DETRAN e considerados em conformidade com os itens I e II ou I e III, respectivamente.

§ 3º As salas e o espaço físico de atendimento dos credenciados para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.

§ 4º A fachada do local onde estará instalada as Clínicas médicas ou psicológicas deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I - nome completo da Clínicas;

II - número do código de credenciamento no DETRAN;

III - horário de atendimento e telefone para contato.

DOS AFASTAMENTOS

Art. 10. As ausências dos profissionais, independente do período de duração, deverão ser informadas pelo Clínica credenciada à Gerência de Exames de Saúdes com antecedência mínima de 03 dias úteis, exceto nos casos de urgência, para respectiva inserção de bloqueio do profissional no sistema de distribuição equitativa, durante o período de ausência informado.

Parágrafo único. As ausências que trata o caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, dentro do período 12 (doze) meses, exceto por motivo de saúde devidamente comprovado.

DOS VALORES DOS EXAMES

Art. 11. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados pelo DETRAN/MT e terão como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia - CFPOs.

Parágrafo único. As Juntas Psicológica e Médica, em grau de recurso, quando solicitadas pelo CETRAN, não implicarão no pagamento de novo exame.

DOS EXAMES DE SAÚDE

Art. 12. Os exames de saúde obedecerão às normas estabelecidas pela Resolução 425/2012 do CONTRAN e suas posteriores alterações, bem como pelos respectivos Conselhos Profissionais, relacionadas às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 13. A Avaliação Psicológica será exigida quando da:

I - obtenção da ACC e da CNH;

II - renovação, mudança ou adição de categoria, caso o condutor exercer serviço remunerado de transporte de pessoas ou bens;

III - substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;

IV - por solicitação do perito examinador;

V - quando houver previsão legal para sua exigência.

Art. 14. O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido quando da:

I - obtenção da ACC e da CNH;

II - renovação da ACC e das categorias da CNH;

III - adição e mudança de categoria;

IV - substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;

V - quando houver previsão legal para sua exigência.

§ 1º O exame de aptidão física e mental é renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, ou a critério do profissional, no local de residência ou domicílio do examinado.

§ 2º O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial.

§ 3º A Junta Médica é composta por 03 (três) profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina do tráfego, credenciados, a qual deverá observar as normas pertinentes ao assunto.

Art. 15. O interessado deverá, antes de ser submetido à avaliação psicológica e/ou exame de aptidão física e mental, ter realizado coleta de imagem e digitais conforme regulamentação específica do DETRAN/MT, que deverá ser convalidada através de biometria.

Parágrafo único. Para realização do exame de saúde disposto acima, o requerente deverá apresentar documento oficial de identificação, devendo a assinatura no livro de registro do profissional ser idêntica ao documento apresentado.

Art. 16. As Clínicas credenciadas que apresentarem três ou mais profissionais médicos peritos examinadores de trânsito, realizarão juntas médicas.

Art. 17. Nos municípios onde haja apenas um ou dois profissionais em cada Clínica, mas que a totalidade de profissionais entre as Clínicas atinja o quantitativo necessário para realização de juntas médicas, as Juntas serão realizadas em sistema de escala.

§ 1º As escalas serão entre as Clínicas credenciadas, devendo os profissionais pertencentes a outra Clínica ou outras Clínicas se deslocarem até a Clínica designada na escala.

§ 2º O profissional pertencente à Clínica designada, conforme escala, será o responsável pelo registro do exame físico e mental no sistema de habilitação do DETRAN/MT, além do arquivamento dos documentos correspondentes.

§ 3º A escala será realizada de comum acordo entre os profissionais credenciados, devendo ser encaminhada a Gerência de Exames de Saúde.

§ 4º Qualquer alteração na escala de Clínicas onde serão realizadas as juntas médicas deverá ser notificada a Gerência de Exames de Saúde, à CIRETRAN e aos candidatos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 5º Nos municípios onde não haja quantitativo mínimo de 3 (três) profissionais médicos peritos examinadores de trânsito, em uma mesma Clínica ou na totalidade das Clínicas, o Candidato/Condutor deverá se deslocar até o Município mais próximo para realização de junta médica.

DOS RESULTADOS DOS EXAMES DE SAÚDE

Art. 18. No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como:

I - apto - quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;

II - apto com restrições - quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;

III - inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;

IV - inapto - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

§ 1º No resultado "apto com restrições" constarão da CNH as observações codificadas na Resolução 474/2014 do CONTRAN.

§ 2º O retorno compreende o reexame de candidatos não aprovados na Consulta Médica inicial, e que realizem exames específicos na deficiência Clínicas apresentada.

§ 3º Para o exame a que se refere o parágrafo segundo não será cobrado qualquer valor no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 19. Na avaliação psicológica o candidato será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito como:

I - apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;

II - inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação;

III - inapto - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

§ 1º O resultado inapto temporário constará no sistema informatizado do DETRAN e consignará prazo de inaptidão, findo o qual, deverá o candidato ser submetido a um reteste ou reexame psicológico.

§ 2º O reteste psicológico deverá ser realizado individualmente e compreende ao processo de investigação diagnóstica que tem como condição observar de forma mais incisiva as dificuldades apresentadas em avaliações psicológicas pelos candidatos à CNH, trazendo como procedimento a reaplicação dos testes aplicados ou nova bateria de testes (sendo esta definida pelo Psicólogo perito) e entrevistas de observação, não devendo haver cobrança para este procedimento.

§ 3º A necessidade da realização dos procedimentos de investigação diagnóstica será definida pelo Perito Psicólogo.

§ 4º O reexame psicológico compreende uma reavaliação psicológica do candidato que não foi considerado APTO no reteste e que precisou submeter-se a alguma intervenção mediante suas dificuldades identificadas.

§ 5º pelo reexame psicológico, o candidato deverá pagar somente o valor estipulado pelo DETRAN/MT devendo ser cobrado taxa única até a finalização da avaliação do candidato.

§ 6º Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle, o candidato será considerado apto, com diminuição do prazo de validade da avaliação, que constará no formulário RENACH, podendo o profissional solicitar o retorno do candidato no processo de troca da permissão para dirigir para CNH definitiva ou renovação da CNH.

§ 7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o profissional deverá informar ao candidato/condutor da necessidade de realização de nova avaliação psicológica na próxima abertura de processo de CNH, devendo colher assinatura do mesmo em termo de ciência.

§ 8º Fica o psicólogo obrigado a realizar a entrevista devolutiva, apresentando de forma clara e objetiva, a todos os candidatos, o resultado de sua avaliação psicológica, conforme normativa do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 20. A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica bem como seu lançamento no sistema informatizado do DETRAN/MT são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e do psicólogo perito examinador de trânsito credenciado que realizou o exame.

DOS REGISTROS DOS RESULTADOS DOS EXAMES DE SAÚDE

Art. 21. O acesso ao Sistema de Controle de Habilitação será realizado único e exclusivamente pelo profissional credenciado.

Art. 22. O resultado das Avaliações Psicológicas e dos Exames de Aptidão Física e Mental serão inseridos no sistema informatizado do DETRAN e devidamente preenchido no formulário RENACH, sendo essas informações de inteira responsabilidade dos profissionais credenciados.

§ 1º No ato da realização dos exames de saúde, as informações prestadas pelo candidato são de sua responsabilidade.

§ 2º O resultado da avaliação psicológica deverá ser disponibilizado pelo psicólogo no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a data da avaliação.

§ 3º O resultado do exame de aptidão física e mental deverá ser disponibilizado ao candidato e inserido no sistema pelo médico imediatamente à realização do exame.

§ 4º A etapa do exame de saúde é de responsabilidade do profissional credenciado e finaliza-se com a inserção do resultado no sistema, cabendo ao profissional, diante da impossibilidade de inserção, comunicar imediatamente à Gerência de Exames de Saúde e obter as informações pertinentes que o caso requer.

Art. 23. Todos os documentos utilizados no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e de Psicologia.

Art. 24. Cada médico e psicólogo manterá registro de exames oficiais, numerados, onde anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do periciando, categoria pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições, se houverem, e observação, quando se fizer necessária.

Parágrafo único. A assinatura do candidato/condutor no livro de registro deverá ser idêntica à assinatura constante no formulário RENACH, não sendo permitida rasuras ou utilização de corretivos no seu preenchimento.

Art. 25. As Clínicas credenciadas deverão encaminhar por e-mail à Gerência de Exames de Saúde, até o vigésimo dia do mês subsequente, estatística relativa ao mês anterior, conforme modelos constantes dos Anexos XVIII, XIX, XX e XXI da Resolução do CONTRAN 425/2012.

DA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA E PSICOLÓGICA DE REVISÃO DIRIGIDA AO DETRAN/MT

Art. 26. Independente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica de revisão a Gerência de Exames de Saúde do DETRAN/MT, para reavaliação do resultado.

§ 1º A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por meio de instauração de Junta Médica de revisão, pelo DETRAN/MT, e será constituída por três profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego, que indicará o local da realização.

§ 2º A revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio de instauração de Junta Psicológica de revisão e será constituída por três psicólogos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em psicologia de trânsito designados pela Gerência de Exames de Saúde, que indicará o local da realização.

§ 3º A solicitação da revisão do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica deverá ser realizada por meio do preenchimento de requerimento específico endereçado à Gerência de Exames de Saúde, protocolizado na CIRETRAN ou Protocolo Geral.

Art. 27. Mantido o resultado de inaptidão permanente pela Junta Médica ou Psicológica de revisão caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

DA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA E PSICOLÓGICA DE RECURSO DIRIGIDO AO CETRAN

Art. 28. O requerimento de instauração de recurso de Junta Especial de Saúde, será dirigido ao CETRAN e deverá ser protocolado junto ao DETRAN/MT.

§ 1º O CETRAN/MT, no prazo de até trinta dias, contados do recebimento do requerimento, designará Junta Especial de Saúde.

§ 2º Em se tratando de recurso, o prazo para remessa dos documentos ao CETRAN é de até vinte dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º As Juntas Especiais de Saúde Médicas ou Psicológicas deverão proferir o resultado no prazo de até trinta dias, contados da data de sua designação.

Art. 29. A Junta Especial de Saúde deverá ser constituída por três médicos especialistas em Medicina de Tráfego, ou três psicólogos especialistas em psicologia do trânsito, não havendo ônus.

DAS OBRIGAÇÕES DAS CLÍNICAS E PROFISSIONAIS CREDENCIADOS

Art. 30. Realizar os exames, objeto do credenciamento, com fiel observância aos padrões técnicos e administrativos, em conformidade com a Legislação de Trânsito em vigor, normas dos respectivos conselhos profissionais e demais normas legais e regulamentares.

Art. 31. Cumprir os prazos estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 25 para o lançamento dos exames de saúde.

Art. 32. O horário de atendimento das Clínicas deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - Clínicas médicas

a) nos municípios que realizam até 2.000 exames por ano deverão atender no mínimo 08 (oito) horas por semana;

b) nos municípios que realizam entre 2.001 e 4.000 exames por ano deverão atender no mínimo 16 (dezesseis) horas por semana;

c) nos municípios que realizam entre 4.001 e 9.000 exames por ano deverão atender no mínimo 24 (vinte e quatro) horas por semana;

d) nos municípios que realizam acima de 9.000 exames por ano deverão atender 08 (oito) horas por dia.

II - Clínicas psicológicas

a) nos municípios que realizam até 500 avaliações por ano deverão atender no mínimo 04 (quatro) horas por semana;

b) nos municípios que realizam entre 501 e 1.000 avaliações por ano deverão atender no mínimo 08 (oito) horas por semana;

c) nos municípios que realizam entre 1.001 e 2.000 avaliações por ano deverão atender no mínimo 16 (dezesseis) horas por semana;

d) nos municípios que realizam de 2.001 a 4.000 avaliações por ano deverão atender no mínimo 24 (vinte e quatro) horas por semana;

e) nos municípios que realizam acima de 4.000 avaliações por ano deverão atender 08 (oito) horas por dia.

§ 1º o horário de atendimento acima definido deverá ser prestado dentro do período de segunda à sexta-feira, entre 08:00 e 18:00 horas.

§ 2º As Clínicas cujo horário de atendimento se enquadram nos dispostos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II, observado o disposto no parágrafo primeiro, poderão dividir o tempo de atendimento em mais de um dia na semana respeitando o mínimo de 02 (duas) horas consecutivas.

§ 3º Fica facultada, às Clínicas credenciadas a extensão do horário de funcionamento.

§ 4º As Clínicas deverão estabelecer, obrigatoriamente, o quantitativo diário de profissional credenciado para atendimento de, no mínimo 20% do total de profissionais a ela vinculados, em regime rotativo de escala ou plantão.

§ 5º As Clínicas deverão encaminhar à Diretoria de Habilitação, até o vigésimo dia do mês anterior, escala de atendimento mensal dos profissionais.

§ 6º O DETRAN-MT fica responsável em publicar, até 30 (trinta) dias da data limite do protocolo do processo de renovação do credenciamento das clínicas, Portaria com a Tabela dos Horários a serem prestados por Clínicas, distribuídos por município, conforme disposto neste artigo.

Art. 33. Em casos de necessidade de interrupção dos serviços prestados as Clínicas deverão comunicar a Gerência de Exames de Saúde o motivo e o período da paralização do atendimento.

Art. 34. Participar e colaborar das ações, projetos, cursos, palestras, seminários e encontros desenvolvidos pelo DETRAN/MT sempre que convocados.

Art. 35. A junta médica deverá participar do exame de direção veicular do condutor/candidato deficiente físico, nos casos necessários, conforme NBR 14970-2 e suas atualizações, em banca especial ou designação da Gerência de Exames de Saúde.

Art. 36. A alteração do local de atendimento deverá ser informada à Coordenadoria de Credenciamento e à Gerência de Exames de Saúde e só poderá ser efetuada após aprovação da vistoria do local realizada pelo DETRAN/MT.

Art. 37. Conforme legislação específica, o credenciado deverá se adequar as exigências tecnológicas a serem implantadas pelo DETRAN/MT.

Art. 38. Os credenciados ficarão obrigados a fornecer nota fiscal do serviço prestado, independente da solicitação do documento pelo candidato/condutor.

Art. 39. Os credenciados deverão disponibilizar no mínimo duas formas de recebimento dos valores inerentes aos exames de saúde.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 40. A Gerência de Fiscalização de Credenciados realizará fiscalização regularmente ou extraordinariamente para verificação de irregularidades.

§ 1º A realização da fiscalização independe do prévio aviso ao credenciado.

§ 2º O responsável pela Clínica deverá acompanhar a ação fiscalizatória.

§ 3º Não será permitida ao responsável pela Clínica a delegação de poderes para acompanhar a ação fiscalizatória.

Art. 41. Fica autorizado o recolhimento de material e documentação relativo ao credenciamento quando realizada a ação fiscalizatória para apurar irregularidades sempre mediante contra recibo.

Parágrafo único. Em caso de recolhimento de avaliações psicológicas e/ou exames de aptidão física e mental, as ações serão acompanhadas por profissional habilitado designado pelo DETRAN/MT, observadas as exigências constantes nas Resoluções dos Conselhos Federais de Psicologia e Medicina.

Art. 42. O credenciado, médico ou psicólogo, deverá dar todo o apoio necessário à ação fiscalizatória do DETRAN/MT.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade ou recusa do médico, psicólogo ou responsável pela Clínicas credenciada em receber a equipe de fiscalização, a Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados poderá notificar o profissional ou a Clínicas para que apresente justificativa dessa impossibilidade ou recusa.

Art. 43. Se durante a ação fiscalizatória for evidenciada irregularidade passível de adequação, a Gerência de Fiscalização de Credenciado notificará o credenciado com prazo para devida correção.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 44. Constituem infrações de responsabilidade das Clínicas e dos profissionais credenciados o não cumprimento de qualquer dispositivo das normas vigentes, seja através de resoluções do CONTRAN, Portarias do DETRAN/MT ou ainda, as demais normas vigentes relacionadas ao credenciamento e atividades destes, bem como incorrer nas seguintes disposições:

I - Preencher, emitir ou cadastrar dados incorretos no sistema do DETRAN/MT;

II - Não assinar os documentos da sua competência, ou deixar de registrar os resultados dos exames de aptidão física e mental ou da avaliação psicológica, em livro de registro, formulário RENACH e no sistema informatizado no prazo estipulado neste regulamento;

III - Dificultar, colocando empecilhos para a ação de fiscalização dos servidores do DETRAN/MT e/ou desacatar, faltar com respeito e cortesia com estes e com os condutores e candidatos à habilitação de condução de veículos automotor;

IV - Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas;

V - Deixar de ofertar, quando necessário, o retorno à avaliação médica, a reavaliação ou reteste psicológico a candidato/condutor;

VI - Não orientar corretamente o candidato/condutor;

VII - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

VIII - Deixar de enviar os relatórios mensais estabelecidos nesta Portaria;

IX - Deixar de respeitar os horários de atendimento definidos ao candidato/condutor;

X - Não prestar informações ou envio de documentos solicitados pela autarquia dentro dos prazos estabelecidos;

XI - Não promover as devidas adequações documental ou estrutural quando notificados pelo DETRAN/MT;

XII - Promover, disseminar, fomentar ou compartilhar propaganda contrária a Autarquia;

XIII - Afastar-se de suas atividades sem prévia comunicação ou autorização do DETRAN/MT;

XIV - Deixar de atender a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

XV - Deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar;

XVI - Quando deixar de comparecer e/ou justificativa de não comparecimento não for aceita nos cursos, reuniões e/ou treinamentos convocados pelo DETRAN/MT;

XVII - Autorizar ou deixar que terceira pessoa realize o exame médico ou psicológico, que deveria ser realizado exclusivamente pelo profissional credenciado;

XVIII - Utilizar teste ou exame considerado desfavorável pelos Conselhos Federais de Medicina ou Psicologia;

XIX - Receber ou pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos, ou ainda, cobrar valores ou realizar serviços fora do disposto em legislação ou regulamentado por esta Portaria;

XX - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos;

XXI - O exercício das atividades em local diverso de seu local de credenciamento, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a que título for, sem permissão da Gerência de Exames de Saúde;

XXII - Cobrar valores inferiores ou superiores ao estipulado pelo DETRAN/MT;

XXIII - Continuar no exercício de suas atividades o credenciado que estiver cumprindo a penalidade de suspensão ou suspensão cautelar;

XXIV - Realizar exame de saúde quando distribuído a outro profissional ou Clínicas;

XXV - Descumprir as regras correlatas ao Código de Defesa do Consumidor , lei 8.078/1990 .

XXVI - Permanecer inativo no sistema de controle de habilitação quanto ao lançamento de resultados de exames pelo período de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de afastamentos previstos nesta portaria.

Art. 45. Às Clínicas e aos profissionais que infringirem o disposto nesta portaria, conforme a gravidade da infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão do Credenciamento por até 90 (noventa) dias;

III - cassação do credenciamento em caráter definitivo;

Art. 46. Será aplicada a penalidade de advertência, quando:

I - Não houver cumprimento do horário pré-estabelecido;

II - Houver atraso no atendimento do usuário;

III - Deixar de dispensar ao usuário o bom atendimento e presteza;

IV - Deixar de lançar resultados do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica no sistema do Detran/MT dentro do prazo previsto nesta Portaria e/ou deixar de assinar documentos de sua competência;

V - Deixar de atender a regulamentação estabelecida pelas Agências Nacional de Vigilância Sanitária;

VI - Deixar de atender a qualquer pedido de informação formulado pelo Detran/MT;

VII - Deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar, sem motivo justificado;

VIII - Quando os trabalhos de fiscalização forem dificultados e quando fornecidas informações inexatas à fiscalização;

IX - Quando deixar de comparecer e/ou justificativa de não comparecimento não for aceita nos cursos, reuniões e/ou treinamentos convocados pelo Detran/MT;

X - O atraso na apresentação dos relatórios, estatísticas e demais comunicações;

XI - Promover, disseminar, fomentar ou compartilhar propaganda contrária a Autarquia;

XII - Reincidência de afastamento não justificado ou sem a prévia autorização do DETRAN/MT;

XIII - Preencher, emitir ou cadastrar dados incorretos no sistema do DETRAN/MT;

XIV - Deixar de ofertar, quando necessário, o retorno à avaliação médica, a reavaliação ou reteste psicológico a candidato/condutor;

XV - Não orientar corretamente o candidato/condutor;

XVI - Realizar exame de saúde quando distribuído a outro profissional ou Clínicas;

XVII - Descumprir as regras correlatas ao Código de Defesa do Consumidor , lei 8.078/1990 .

XVIII - Permanecer inativo no sistema de controle de habilitação quanto ao lançamento de resultados de exames pelo período de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de afastamentos previstos nesta portaria.

Art. 47. Será aplicada a penalidade de suspensão, quando:

I - Houver práticas reiteradas, sendo estas caracterizadas quando se praticar duas ou mais condutas que impliquem em penalidade de advertência, independente do dispositivo violado, no período de doze meses, a contar da data do primeiro ato praticado;

II - Utilizar teste ou exame considerado desfavorável pelos Conselhos Federais de Medicina ou Psicologia.

III - Não promover as devidas adequações documental ou estrutural quando notificados pelo DETRAN/MT.

IV - O exercício das atividades em local diverso de seu local de credenciamento, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a que título for, sem permissão da Gerência de Exames de Saúde;

V - Cobrar valores inferiores ou superiores ao estipulado pelo DETRAN/MT.

VI - Ultrapassar o limite de 90 (noventa) dias de afastamento, consecutivos ou não, dentro do período 12 (doze) meses, exceto por motivo de saúde devidamente comprovado.

Art. 48. Será aplicada a penalidade de cassação, quando:

I - Houver práticas reiteradas, sendo estas caracterizadas quando se praticar duas ou mais condutas que impliquem em penalidade de suspensão, independente do dispositivo violado, no período de doze meses, a contar da data do primeiro ato praticado;

II - Autorizar ou deixar que terceira pessoa realize o exame médico ou psicológico, que deveria ser realizado exclusivamente pelo profissional credenciado;

III - Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas;

IV - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

V - Continuar no exercício de suas atividades o credenciado que estiver cumprindo a penalidade de suspensão ou suspensão cautelar;

VI - Receber ou pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos, ou ainda, cobrar valores ou realizar serviços fora do disposto em legislação ou regulamentado por esta Portaria;

VII - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 49. A apuração de irregularidade praticada pelos profissionais e Clínicas credenciadas, bem como, a aplicação de possível penalidade se dará por meio de processo administrativo que seguirá os trâmites estabelecidos na Portaria 116/2016/GP/DETRAN/MT ou outra que a substitua.

Art. 50. Os pedidos de descredenciamento não interferem na tramitação e aplicação de eventuais penalidades, aos credenciados que possuírem procedimentos administrativos em andamento que apurem suspeitas de irregularidades.

Art. 51. As Clínicas, seus proprietários e/ou profissionais credenciados penalizados com cassação somente poderão pleitear novo credenciamento decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar data aplicação da penalidade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 452 DE 01/08/2022):

Art. 52. As clínicas que solicitarem o seu descredenciamento deverão proceder os encaminhamentos dos documentos produzidos durante a validade de seu credenciamento da seguinte forma:

I - Para o Conselho Regional de Psicologia do Estado de Mato Grosso - CRP/MT, os dados referentes aos exames realizados: (fichas de anamnésia, avaliação psicológica, laudos, entre outros) que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.

II - Para o DETRAN/MT o livro de registro dos exames com as informações a respeito sobre a data do exame/avaliação, os números dos documentos pessoais e Renach, assinatura do examinado, categoria da CNH pretendida, validade e o resultado do exame, bem como todos os documentos que não sejam abarcados pelo sigilo profissional.

Art. 53. Em caso de necessidade de reemissão de CNH por erro de lançamento do exame de saúde ficará a cargo do profissional que cometeu o erro o ônus da nova impressão da CNH, sob pena de suspensão nos termos do artigo 45, inciso II, mediante processo administrativo, resguardado o direito à ampla defesa e contraditório.

Art. 54. A solicitação de novos credenciamentos ou transferências por médicos e psicólogos ficarão suspensas até a implantação da modalidade de credenciamento por Clínicas.

Parágrafo único. Os profissionais que receberam autorização para credenciamento até a data de publicação desta Portaria poderão continuar com seu processo de credenciamento, mas deverão adequar-se às novas exigências, até o final do prazo de seu credenciamento que dar-se-á em 31.12.2018.

Art. 55. As certidões apresentadas para fins de credenciamentos deverão estar dentro dos prazos de validades, sendo que as certidões que não consignarem prazo de validade, serão consideradas por 30 (trinta) dias da data de sua emissão.

Parágrafo único. as certidões que não forem emitidas pela internet, em sites oficiais, e que não disponibilizarem formas de autenticação online ou digital, deverão ser apresentadas em original ou fotocópias autenticadas.

Art. 56. Nos municípios em que não houver entidade credenciada, será permitida a realização do exame de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica por Clínicas credenciadas em outras localidades, autorizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 720 DE 08/11/2021):

Art. 57. Todas as avaliações psicológicas e os exames de aptidão física e mental devem ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa obrigatória, aleatória, impessoal e proporcional ao atendimento disponibilizado pelas clínicas credenciadas para os usuários dos serviços, nos dias de funcionamento de acordo com o Município de credenciamento.

§ 1º A distribuição das avaliações psicológicas terá como base de cálculo a quantidade de Clínica devidamente credenciada.

§ 2º A distribuição dos exames de aptidão física e mental terá como base de cálculo o número de profissionais em efetivo atendimento durante o horário de funcionamento da clínica.

Art. 3º A Clínica médica fica obrigada a comunicar a Coordenadoria de Credenciamento e a Gerência de Exames de Saúde a alteração na quantidade de salas para mais ou para menos no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão das atividades.

§ 1º Caso haja aumento na quantidade de salas a Clínica deverá passar por vistoria.

§ 2º A não comunicação dentro do prazo estipulado gerará a suspensão das atividades até sua regularização.

Art. 58. As Clínicas credenciadas deverão realizar atendimento as Pessoas com Deficiência Auditiva, conforme portaria específica do Detran/MT.

Art. 59. Os casos omissos serão analisados e julgados pela Presidência do DETRAN/MT.

Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias 014/1999/GP/DETRAN/MT nº 145/1999/GP/DETRAN/MT, nº 244/2011/GP/DETRAN/MT, nº 245/2011/GP/DETRAN/MT, nº 299/2016/GP/DETRAN-MT e nº 435/2018/GP/DETRAN-MT.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 22 de outubro de 2018.

JOSÉ EUDES SANTOS MALHADO*

Presidente do DETRAN-MT

Original Assinado*