Resolução SEFAZ Nº 298 DE 27/08/2018


 Publicado no DOE - RJ em 29 ago 2018


Altera a Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que trata das Obrigações Acessórias, Anexos VII (EFD), IX (GIA), X (DECLAN) E XII (DUB), em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/106/6/2018, e

Considerando a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir à Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O inc. I do § 1º, do art. 1º do Anexo VII:

"Art. 1º (.....)

§ 1º (.....)

I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - O inc. I do § 1º, do art. 2º e o Parágrafo Único, do art. 7º, do Anexo IX:

"Art. 2º (.....)

§ 1º (.....)

I - os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Art. 7º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

III - o inc. V, do § 1º, do art. 2º do Anexo X:

"Art. 2º (.....)

§ 1º (.....)

V - os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

IV - o inc. I do § 2º, do art. 2º do Anexo XII:

"Art. 2º (.....)

§ 2º (.....)

I - os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;"

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento