Lei Nº 19635 DE 24/08/2018


 Publicado no DOE - PR em 28 ago 2018


Altera a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do inciso V do art. 14 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 24 de agosto de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

José Luiz Bovo

Secretário de Estado da Fazenda

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost

Deputado Estadual

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Claudia Pereira Deputada Estadual

OF/CTL/CC nº 232/2018

Curitiba, 24 de agosto de 2018.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 209/2018-CA/DAP, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei o Projeto de Lei nº 207/2016, em razão dos motivos adiante expostos.

O Projeto de Lei em análise objetiva obrigar as instituições de ensino públicas e privadas, de nível universitário, a oferecer gratuitamente cerimônia de colação de grau a todos os alunos que venham a concluir seus respectivos cursos com observância das normas legais pertinentes.

O não acolhimento à referida proposta de lei decorre de manifestação do Núcleo Jurídico da Administração da Casa Civil - NJA/CC que, por meio da Informação nº 1332/2018, parte do caderno administrativo nº 14.093.482-8, fls. 41/45, manifestou-se nos seguintes termos:

"(...)

No caso em tela o art. 1º do projeto de lei impõe a obrigação às instituições de ensino públicas e privadas de ofertar gratuitamente a cerimônia de colação de grau a todos os alunos que venham a concluir seus respectivos cursos.

Ora, deve-se desmembrar a análise em relação às instituições públicas integrantes da administração estadual, instituições públicas federais e instituições particulares.

Em relação às instituições públicas estaduais, deve-se registrar que compete privativamente à Governadora do Estado propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, nos termos do art. 66, inciso IV da Constituição Estadual, vejamos:

Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

(...)

IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

Portanto, pode-se afirmar que a Constituição Estadual atribui competência normativa privativa (não é passível de delegação) ao Poder Executivo conferindo-lhe a prerrogativa de dar início ao Processo Legislativo, de forma exclusiva em matérias que criem obrigações às instituições de ensino públicas estaduais, como é o caso da matéria tratada no Projeto de Lei em análise.

Logo, qualquer ação legislativa nesse campo representará indevida interferência normativa da Assembleia Legislativa na esfera de atribuições constitucionalmente reservada à Chefe do Poder Executivo.

Por sua vez, a competência legislativa dos Estados é adstrita às instituições de ensino a ele vinculadas, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, nos seguintes termos:

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

(...)

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

(...)

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

(...)

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; (sem grifos no original)

Da análise das competências estabelecidas na citada lei é possível concluir que, com observância da política nacional de educação estabelecida pela União, em relação às:

a) Instituições de ensino superior estadual: é competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual edição de leis que afetem sua organização;

b) Instituições de ensino superior de outros órgãos: regulação é competência do Poder ao qual é vinculada;

c) Instituições de ensino superior privada: tem liberdade de organização, mas as normas que lhes são afetas encontram-se na competência privativa da União.

De outro lado, o inc. XXIV do art. 22 da CF/88, estabelece que é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, tendo sido promulgada, no exercício dessa competência, a Lei Federal nº 9394/1996, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que no inc. VI do art. 53 dispõe que é manifestação do exercício da autonomia universitária conferir graus, diplomas e outros títulos, estando tal prerrogativa associada também ao procedimento, o rito e os demais atos afins.

Assim, falece competência ao Estado do Paraná para legislar sobre a questão versada no projeto de Lei, tendo em vista que o inc. XXIV do art. 22 da CF/88 atribui tal competência à União, plenamente exercida por meio da LDB, conforme assinalado.

Mas não é só. O projeto de lei em análise também ofende o princípio da autonomia universitária, esculpido no art. 207 da CF/88 e no art. 180 da CE/89, uma vez que tenta regular matéria que, por lei constitui faceta do exercício dessa prerrogativa constitucionalmente assegurada.

Cabe observar que a matéria do Projeto de Lei nº 207/2016 é exclusivamente a cerimônia de colação de grau, estabelecendo inclusive a forma de escolha de oradores, patrono e paraninfo; composição da mesa; e ordem dos discursos; questões de âmbito privado, muitas delas afeta a autonomia de vontade dos formandos, ferido os seguintes dispositivos constitucionais: inc. I do art. 3º, incs. IV e X do art. 5º, inc. IV do art. 170 e art. 209.

Não é demais destacar que em relação à expedição de diploma o Ministério da Educação, por meio da Portaria Normativa nº 40/2007, no art. 32, § 4º, garante: "A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno." (sem grifo no original)

Ora, o Ministério da Educação autoriza que o custo para a emissão de diploma seja diluído nas mensalidades cobradas pelas instituições de ensino privadas. Assim, mesmo que estabelecida da gratuidade, verifica-se que os formandos continuariam arcando com o custo para realização da cerimônia de colação de grau (aluguel de espaço, sistema de som, decoração, locação de becas e outros) nas instituições privadas. Nas instituições de ensino superior pública o custo seria suportado pelo Tesouro Estadual ou Federal e não há sequer estimativa de quanto custaria aos cofres estaduais o cumprimento da Lei.

É de se levar em conta, também, que há instituições de ensino superior que têm como mantenedoras instituições religiosas das mais variadas crenças e ritos, de modo que a aprovação do projeto de lei em comento, além de manifestamente desnecessário, por interferir em matéria que está em perfeito funcionamento, certamente causará inúmeros transtornos, cite-se como exemplo a mudança das ritualísticas consolidadas secularmente pela tradição dessas instituições.

Em relação à responsabilidade pelas despesas da colação de grau, o Ministério da Educação, em seu Portal na Internet no espaço para respostas para Perguntas Frequentes sobre Educação Superior1, esclarece:

Uma instituição de ensino superior pode cobrar pela colação de grau?

A questão da colação de grau é institucional. O aluno deve consultar o regimento interno da instituição, bem como a Comissão do Cerimonial da IES. Lembramos também que a expedição de diploma só ocorrerá quando o curso estiver devidamente reconhecido ou renovado seu reconhecimento.

Não se pode negar que a colação de grau é um requisito para obtenção do diploma, por essa razão cabe a cada instituição de ensino superior estabelecer regras para garantir o acesso ao aluno ao diploma sem condicionar a entrega ao pagamento de taxa. Contudo, a cerimônia de colação de grau não é um ritual a ser regulamentando por lei, é uma questão institucional, como bem alerta do Ministério da Educação, e que está atrelada à autonomia das instituições de ensino superior, conforme disposto no inc. VI do art. 53 da LDB.

O projeto de lei vai além ao interferir em questões da esfera privada ao proibir no art. 6º da realização de solenidade de outorga de grau em apartado, mesmo que o custeio seja oriundo de fontes diversas da instituição, exigindo a unanimidade dos formandos para realização de tal evento.

Deste modo, no entender deste NJA/CC, o Projeto de Lei nº 207/2016 padece das seguintes inconstitucionalidades:1) inconstitucionalidade formal - vício de iniciativa em relação às instituições de ensino superior públicas do Estado do Paraná, visto que tal propositura, se admitida, somente poderia ser proposta pelo Chefe do Poder Executivo, tendo em vista o disposto no inc. IV do art. 66 c/c incs. III e IV do art. 87 da Constituição Estadual; 2) inconstitucionalidade material - a) invasão de competência privativa da União, inc. XXIV do art. 22 da CF/88; b) afronta ao princípio da autonomia universitária, art. 207 da CF/88 e art. 180 da CE/89; c) violação do princípio da livre iniciativa, inc. IV do art. 170 da CF/88 c/c art. 209 da CF/88; d) ofensa ao inc. I do art. 3º da CF/88, fundamento da República Federativa do Brasil, na medida que tolhe, alunos e instituições do exercício da escolha dos ritos relativos à cerimônia de colação de grau.

(...)

Por todo o exposto, este NJA/CC recomenda o veto integral do projeto de lei em comendo."

Estes os motivos que me levaram a vetar o Projeto de Lei que, em anexo, restitui a essa Casa de Leis.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

GOVERNADORA DO ESTADO

Excelentíssimo Senhor

Deputado ADEMAR TRAIANO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

AJB/CTL/Prot. 14.093.482-8

1 EPRGUNTAS refquentes osbre deucação usperior. iDsponível me: h. Acesso em: 17 ago. 2018.