Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3877 DE 11/04/2018


 Publicado no DOU em 13 abr 2018


Divulga procedimentos para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista, captados pelas instituições financeiras, em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações.


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(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3952 DE 12/06/2019, produzindo efeitos a partir de 01/08/2019):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, na Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012, na Resolução nº 4.574, de 26 de maio de 2017, no art. 6º da Circular nº 3.566, de 8 de dezembro de 2011 e no art. 3º da Circular nº 3.489, de 18 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º Para fins de envio e consulta de informações, controle do cumprimento de exigibilidades, movimentação de recursos e verificação da existência de eventuais custos financeiros por deficiência e de multas por irregularidade na prestação de informações acerca do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores de que trata a Circular nº 3.566, de 2011, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:

I - participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e

II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.

Art. 2º Para a prestação das informações de que trata o art. 1º, deve ser utilizada a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "11- Direcionamento Microfinanças", observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

a) CodItem 1102 - depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas e estaduais dos próprios governos, de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos e os captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa (incisos I e II, parágrafo único, art. 1º, Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011);

b) CodItem 1109 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados", do Cosif;

c) CodItem 1110 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados", do Cosif;

d) CodItem 1111 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.13-0 Pessoas Naturais LC 111 - Curso Normal e Vencidas até 59 dias", do Cosif;

e) CodItem 1112 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.14-7 Pessoas Naturais Depósitos Especiais - Curso Normal e Vencidas até 59 dias", do Cosif;

f) CodItem 1113 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.15-4 Pessoas Naturais Outros Depósitos - Curso Normal e Vencidas até 59 dias", do Cosif;

g) CodItem 1114 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.16-1 Microempreendedores PNMPO - Curso Normal e Vencidas até 59 dias", do Cosif, considerando inclusive o saldo das operações de que trata a Resolução nº 4.574, de 2017, sem a aplicação do fator de multiplicação nele facultado;

h) CodItem 1115 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.17-8 Microempreendedores Outros - Curso Normal e Vencidas até 59 dias", do Cosif;

i) CodItem 1121 - "Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - Curso Normal e Vencidas até 1 ano". Corresponde ao saldo devedor bruto dos financiamentos às operações em curso normal, ou vencidas até um ano, de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012;

j) CodItem 1122 - "Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - Vencidas há mais de 1 e até 2 anos". Corresponde ao saldo devedor bruto dos financiamentos às operações vencidas há mais de um, e há menos de dois anos, de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012;

k) CodItem 1123 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.28-8 Créditos concedidos para Cooperativa e SCM - Direcionamento" correspondente ao valor concedido pela instituição em operações de que tratam os incisos II e III do art. 5º da Resolução nº 4.000, de 2011;

l) CodItem 1124 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.29-5 Créditos captados por Cooperativa e SCM - Direcionamento" correspondente ao valor captado pela instituição em operações de que tratam os incisos II e III do art. 5º da Resolução nº 4.000, de 2011; e

m) CodItem 1125 - Microempreendedores PNMPO - Curso Normal e Vencidas até 59 dias, contratadas a partir de 1.7.2017 correspondente ao saldo das operações de que trata a Resolução nº 4.574, de 2017, sem a aplicação do fator de multiplicação nele facultado.

Art. 3º Para efeito da prestação de informações de que trata o art. 2º, cada mês deve ser considerado um período para efeito do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, utilizando-se o primeiro dia do mês como data-início e o último como data-fim do período.

§ 1º A mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", de que trata o art. 2º, deve conter as informações relativas a, no mínimo, uma e a, no máximo, 23 (vinte e três) datas de referência de um mesmo período.

§ 2º As informações relativas às alíneas "a" "c" e "l", do art. 2º, devem ser prestadas somente para o último dia útil do período.

Art. 4º Na hipótese de o Banco Central do Brasil detectar uma data de referência cuja informação não tenha sido prestada nos termos do art. 2º, serão atribuídos a essa data os valores relativos à última data informada, imediatamente anterior.

§ 1º A instituição que não apresentar variação nos valores de seus demonstrativos, em determinado intervalo de tempo, pode informar apenas os valores relativos ao primeiro dia do intervalo, que serão replicados para os demais dias.

§ 2º A replicação de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá apenas para efeito de cálculo e, portanto, não será considerada inclusão de demonstrativo.

Art. 5º O valor não aplicado de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores a ser recolhido ao Banco Central, nos termos do § 2º do art. 7º da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, corresponde ao resultado do cálculo abaixo:

Valor a recolher = o maior, se positivo, entre as diferenças descritas nos incisos I e II, abaixo:

I - Exigibilidade Total - Aplicação Total, onde:

a) Exigibilidade Total = média aritmética dos valores resultantes da aplicação, em cada última data útil nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação, da alíquota vigente sobre a diferença entre os CodItens 1001 e 1102, acrescida da média aritmética, para o mesmo período, dos valores inscritos nos CodItens 1110 e 1124; e

b) Aplicação Total = média aritmética do somatório, para cada data de referência no mês anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação, de:
CodItem 1109 + CodItem 1111 + CodItem 1112 + CodItem 1113 + CodItem 1114 + CodItem 1115 + CodItem 1121 + CodItem 1123 + CodItem 1125 + 0,5*(CodItem 1122);

II - Exigibilidade PNMPO - Aplicação PNMPO, onde:

a) Exigibilidade PNMPO = aplicação do percentual vigente estabelecido pelo art. 6º, § 1º, da Resolução nº 4.000, de 2011, sobre a Exigibilidade Total;

b) Aplicação PNMPO = média aritmética do somatório, para cada data de referência no mês anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação, de:
CodItem 1109 + CodItem 1123 + CodItem 1114 + CodItem 1125.

Art. 6º Eventual valor a recolher relativo à insuficiência na aplicação obrigatória em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, bem como alterações dessa insuficiência, serão calculados e informados à instituição:

I - no dia útil anterior à data do ajuste, após apuração da rotina de processamento noturna, por intermédio da mensagem RCO0014 ou por consulta via portlet Compulsório no aplicativo STR-Web, quando houver insuficiência a recolher relacionada a período futuro de movimentação do direcionamento obrigatório de operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores;

II - de imediato, por consulta via portlet Compulsório no aplicativo STR-Web ou, aos participantes do STR com acesso principal pela RSFN:

a) por meio da mensagem RCO0002R1, quando houver inclusão ou alteração das informações de que trata o art. 2º referentes ao mês de referência (mês imediatamente anterior ao mês de verificação) e que provoquem impacto no período de movimentação vigente;

b) por meio da mensagem RCO0014, quando houver inclusão ou alteração das informações de que trata o art. 2º relacionadas ao período de movimentação vigente e que não sejam relativas ao mês de referência;

c) por meio da mensagem RCO0014, quando houver inclusão ou alteração de informações relacionadas ao período de movimentação vigente, prestadas no âmbito do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e utilizadas para cálculo de exigibilidade do direcionamento de operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores de que trata o art. 5º.

III - a cada dia útil, após apuração da rotina de processamento noturna, por intermédio da mensagem RCO0014 ou por consulta via portlet Compulsório no aplicativo STR-Web, quando houver inclusão ou alteração das informações de que trata o art. 2º relacionadas a período de movimentação pretérito, ou quando houver inclusão ou alteração de informações prestadas no âmbito do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e utilizadas para cálculo de exigibilidade pretérita do direcionamento de operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores de que trata o art. 5º.

Art. 7º As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as de livre admissão de associados, as sociedades de crédito ao microempreendedor e as demais instituições depositárias de DIM ou captadoras de crédito de que tratam os incisos II e III do art. 5º da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, ainda não cadastradas no Sistema de Recolhimentos Compulsórios, não detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação com acesso principal pela RSFN, devem contatar o Deban (Suban/SP - (11) 3491-6758) para obter orientações acerca do cadastramento no aplicativo STR-Web, pelo qual, de acordo com a alínea "c", do inciso I do art. 3º da Circular nº 3.489, de 18 de março de 2010, deverão prestar as informações previstas no art. 2º desta Carta Circular, necessárias para a comprovação da aplicação em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores e para cálculo de eventuais valores a recolher.

Art. 8º A documentação comprobatória das informações objeto desta Carta Circular deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 9º As orientações desta Carta Circular deverão ser seguidas a partir do mês de referência abril de 2018.

Art. 10. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 1º a 30 de abril de 2018, cujo cumprimento se dará de 21 de maio a 19 de junho de 2018.

Art. 11. Fica revogada a Carta Circular nº 3.830, de 4 de julho de 2017.

FLÁVIO TÚLIO VILELA