Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 mar 2018
Regulamenta a forma de cobrança de correção monetária e a incidência de juros sobre os valores devidos em decorrência das Leis Complementares nº 99/2009 e nº 157/2015, regulamentadas pelo Decreto Rio nº 40.405, de 23 de julho de 2015.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e tendo em vista o disposto no processo administrativo nº 02/001.729/2017,
Decreta:
Art. 1º Os parcelamentos realizados na forma das Leis Complementares nº 99, de 23 de setembro de 2009 e nº 157, de 9 de julho de 2015, regulamentadas pelo Decreto Rio nº 40.405, de 23 de julho de 2015, serão realizados em cotas iguais e sucessivas a serem disponibilizadas ao requerente.
§ 1º Em decorrência da incidência anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, o requerente deverá quitar uma guia extra ao final do parcelamento, referente à diferença decorrente da aplicação do citado índice ao valor parcelado.
§ 2º No momento do requerimento ou na retirada das guias de parcelamento, o requerente deverá manifestar ciência em relação à necessidade de comparecimento para a retirada da guia extra e de quitação da mesma para adimplemento total da obrigação.
Art. 2º A partir do dia 02 de maio de 2018, as contrapartidas não pagas com emissão de DARM`s ou não, sofrerão a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação regulamentará os procedimentos visando à adequada aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA