Consulta COPAT Nº 2 DE 17/01/2018


 


ICMS. Substituição tributária. As operações com as seguintes mercadorias: "banheiras e ofurôs para bebês da posição NBM/SH/NCM 3922.10.00"; "assentos redutores para uso infantil da posição NBM/SH/NCM 3922"; "troninhos", para uso infantil da posição NBM/SH/NCM 3922.90.00". Não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, mesmo estando listadas na Seção XLIX do Anexo 1, pois, não são material de construção, tão pouco destinados a acabamento, adorno ou bricolagem.


Simulador Planejamento Tributário

DA CONSULTA

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem sua sede no Estado de Santa Catarina e possui como objeto social a fabricação e comercialização de artigos plásticos destinados ao uso infantil. Dentre os produtos que fabrica e comercializa, os listados abaixo, possuem suas NCM/SH previstas na Seção XLIX do RICMS/SC , Anexo 3 , e conforme preconiza o Artigo 227 desse Anexo, estão sujeitos a Substituição Tributária.

a) Banheiras de plástico para uso exclusivo infantil;

b) Assentos redutores de plásticos para uso exclusivo infantil (para bebês);

c) Troninhos, todos os itens listados por ausência de classificação mais específica, estão enquadradas nas seguintes posições da NCM/SH/NCM: Posição 39.22.

A consulente enfatiza que os produtos que fabrica e comercializa não possuem correlação com as mercadorias utilizadas no ramo de construção civil.

Contudo, como suas NBM/SH/NCM são as mesmas que constam do Protocolo ICMS 116/2012, e na Seção XLIX do Anexo 3 do RICMS/SC , Materiais de Construção Acabamento, Bricolagem ou Adorno. Vem a esta comissão indagar se suas operações no estado de Santa Catarina, com as citadas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária?

Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos.

LEGISLAÇÃO

Convênio ICMS 92/2015 , Anexo XI.

Lei 10.297/1996 , artigo 37 , II, produtos relacionados na Seção V do Anexo Único.

RICMS/SC , Anexo 1 , Seção XLIX; Anexo 3, artigos: 227 a 229.

FUNDAMENTAÇÃO

A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Conforme preconiza o Convênio ICMS 92/2015 a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/2007, in verbis:

"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária-CEST."

Portanto, três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A mercadoria precisa estar identificada nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 92/2015 . A finalidade a que se destina tem que a ser a prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada. E tem que estar prevista na legislação tributária catarinense.

Resumindo, quando uma mercadoria não puder ser considerada material de construção, e o único pressuposto a causar dúvida ao interprete, se a referida mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária, for o fato de a mercadoria estar listada no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, "Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno", deve-se concluir que a mesma não está sujeita ao regime de substituição tributária. Nesse sentido tem reiteradamente decidido Essa Comissão.

Abordando especificamente o caso trazido a esta comissão pela Consulente, verificamos que as mercadorias estão relacionadas na legislação catarinense na Seção XLIX do RICMS/SC , Anexo 3 , cujo título, indicativo de sua finalidade, é: Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno.

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%)
09 39.22 Banheiras..., sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para uso sanitários ou higiênicos de plásticos. 41

Estão também previstas no Convênio ICMS 92/2015 em seu Anexo XI: Materiais de Construção e Congêneres.

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO CEST
13.0 39.22 Banheiras..., sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para uso sanitários ou higiênicos de plásticos. 10.013.00

Mesmo estando listadas no Convênio ICMS 92/2015 e na legislação catarinense, Anexo 1, Seção XLIX, "Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno", as mercadorias fabricadas e comercializadas pela Consulente não podem ser consideradas materiais de construção e congêneres, dadas as características especificas dos produtos que fabrica e comercializa e sua destinação exclusiva à utilização por bebês e crianças.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se a Consulente que:

As "banheiras de plástico para uso exclusivo infantil", "assentos redutores e troninhos de plásticos para uso exclusivo infantil (para bebês)", "troninhos para uso infantil#, classificados no código NCM/SH/NCM 39.22, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14.12.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ARI JOSE PRITSCH

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)