Decreto Nº 4200R DE 08/01/2018


 Publicado no DOE - ES em 9 jan 2018


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º [.....]

§ 5º A análise dos pedidos de benefícios a que se referem os incisos IV, c, XI, a, e LI, b, compete às Turmas de Julgamento, após parecer circunstanciado da Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.

§ 6º Nos pedidos de isenção, satisfeitas as exigências previstas na legislação, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Tributária, para distribuição às Turmas de Julgamento.

[.....]

Art. 71. [.....]

VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970:

a) nas entradas:

1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; ou

2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e

b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:

1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; e

2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.

[.....]

Art. 162-E. [.....]

§ 4º [.....]

II - será competente para decidir a impugnação as Turmas de Julgamento, sendo irrecorrível a decisão.

§ 5º [.....]

Art. 532. [.....]

§ 1º A averbação consistirá em decisão das Turmas de Julgamento, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.

[.....]

Art. 833. [.....]

§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 5.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

§ 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.

[.....]" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 137-B, com a seguinte redação:

"Art. 137-B. Até 30 de setembro de 2019, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB - de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP - na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/2011 e 49/2017):

I - o montante de crédito outorgado concedido com base neste artigo e no art. 137-A, a cada exercício, não poderá exceder a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;

II - o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, observadas as exigências e condições estabelecidas na Lei nº 10.701 , de 12 de julho de 2017 e o seguinte:

a) o termo de compromisso será feito por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade e deverá individualizar as obrigações relativas à instalação de cada ERB, inclusive com relação ao investimento a ser realizado; e

b) compete à SEAG:

1. atestar, através de termo de homologação, a instalação de cada ERB, com a devida comprovação do investimento realizado; e

2. enviar ofício à Sefaz instruído com cópia do termo de homologação, para fins de controle do crédito outorgado respectivo;

III - a parte do crédito outorgado relativa à instalação de cada ERB será apropriada em parcela única em até noventa dias, contados da data da emissão do termo de homologação, conforme previsão contida no respectivo termo de compromisso;

IV - o beneficiário deverá estar em situação regular perante o Fisco, cumprindo-lhe o registro no livro Registro de Apuração do ICMS - Bloco E da EFD - de acordo com a Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito outorgado autorizado pelo art. 137-B, do RICMS/ES "; e

V - é vedada a apropriação do crédito de que trata este artigo sem a observância dos requisitos e condições estabelecidos no respectivo termo de compromisso, sob pena da exigência do valor indevidamente apropriado, acrescido de multa, atualização monetária, juros e acréscimos previstos na legislação de regência do imposto." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos XV e LXIX, bem como os §§ 10 e 10-A do art. 70 do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de janeiro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda