Decreto Nº 4199R DE 04/01/2018


 Publicado no DOE - ES em 5 jan 2018


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo nº 80574025;

Decreta:

Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 2º O RICMS/ES passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40-A. [.....]

XI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus Decimais;

[.....]

Art. 226. Nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, observado o item 52 do Anexo III.

[.....]

Art. 534-Z-Z-Z-F. [.....]

§ 3º Os contribuintes localizados em outras unidades da Federação ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA (Ajuste Sinief 12/15, Cláusula terceira, § 3º)." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de janeiro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4199-R, DE 04 DE JANEIRO DE 2018.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
..... .....
52 Nas saídas internas de veículos automotores novos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, importador ou centro de distribuição situados neste Estado, o montante correspondente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto devido fica diferido para ser recolhido englobadamente com o ICMS- substituição tributária.