Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017


 Publicado no DOE - RJ em 28 dez 2017


Altera e acrescenta dispositivos aos Decretos que menciona, em razão da homologação do Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de setembro de 2017.


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº E-04/062/380/2017,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º do Decreto nº 35.419 , de 11 de maio de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica facultado, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto nº 35.418 , de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 2% (dois por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação". (NR)

Art. 2 º Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 36.112 , de 25 de agosto de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018". (NR)

Art. 3 º Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 36.450 , de 29 de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Nas saídas internas mencionadas no art. 3º, fica concedido ao industrial integrante da cadeia farmacêutica, crédito presumido de 2% (dois por cento) sobre o valor da Nota Fiscal". (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 46231 DE 02/02/2018):

Art. 4 º Ficam alterados os incisos I e II, do § 1º, do artigo 2º-A do Decreto nº 36.453 , de 29 de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A (.....)

§ 1º (.....)

I - ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;

II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;". (NR)

Art. 5 º Ficam alterados o caput e o § 1º, do artigo 2º do Decreto nº 41.596 , de 15 de dezembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1º deste decreto, nas operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda a 7,5% (sete e meio por cento) do valor da operação.

§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o total da operação". (NR)

Art. 6 º Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Decreto nº 42.649 , de 05 de outubro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM e com eletrodomésticos produzidos no país e relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.

§ 2º Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total dos produtos". (NR)

II - o artigo 2º:

"Art. 2º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores". (NR)

Art. 7 º Ficam alterados o caput, do artigo 4º, e o caput, do artigo 5º, todos do Decreto nº 44.418 , de 02 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do artigo 4º:

"Art. 4º Fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2º deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedando o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores". (NR)

II - o caput do artigo 5º:

"Art. 5º Fica concedido ao estabelecimento industrial reciclador referido no inciso II do artigo 2º deste Decreto, nas operações de saída dos produtos por ele reciclados, um crédito presumido de ICMS correspondente à 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores". (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 46231 DE 02/02/2018):

Art. 8 º Fica alterada a alínea 'a', do inciso II, do artigo 2º do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

II - (.....)

a) ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;". (NR)

Art. 9 º Fica alterado o inciso VI, do artigo 2º do Decreto nº 44.945 , de 10 de setembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

VI - aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, ou que se enquadre na hipótese do § 2º deste artigo, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por cento)". (NR)

Art. 10 . O artigo 1º do Decreto nº 43.771 , de 11 de setembro de 2012, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 5º Na hipótese de simples fracionamento do pescado, a base cálculo aplicada nas operações de saída interna será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento)".

Art. 11. Fica revogado, com efeitos retroativos à data da publicação, o Decreto nº 46.202 , de 20 de dezembro de 2017, repristinando-se os dispositivos por ele alterados.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA