Lei Nº 2247 DE 21/11/2017


 Publicado no DOE - AP em 21 nov 2017


Altera a Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Contrato, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º , da Lei Estadual nº 1.613 , de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá para:

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

I - .....

II - .....

III - ....."

Art. 2º O Parágrafo único do artigo 7º , da Lei Estadual nº 1.613 , de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá."

Art. 3º O caput do artigo 10 , da Lei Estadual nº 1.613 , de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM."

Art. 4º O caput do artigo 12 , da Lei Estadual nº 1.613 , de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação de seu pagamento."

Art. 5º O artigo 15 , da Lei Estadual nº 1.613 , de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá a administração do CERM."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de novembro de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador