Instrução Normativa RE Nº 40 DE 03/11/2017


 Publicado no DOE - RS em 3 nov 2017


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:

"

Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Leite cru pré- beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 30.06.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
01.03.2014 30.06.2015
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2016
01.05.2016 30.04.2017
01.06.2017 31.05.2019
Demais mercadorias --- 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014
Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Arroz em casca 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Arroz beneficiado 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017
5.000,000 01.01.2018 -
Óleo Diesel 2710.19.21 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017
5.000,00 01.01.2018 -

"

2. No Capítulo III do Título II:

a) fica revogado o item 1.2, mantida a redação de seus subitens;

b) no subitem 1.2.2, é dada nova redação ao "caput", fica acrescentado o número 4 à alínea "c", é dada nova redação à alínea "d" e fica acrescentada a alínea "g", conforme segue:

"1.2.2 - Nas hipóteses das isenções previstas no RIPVA, art. 4º, o interessado deverá apresentar, se relativo:"

"4 - na hipótese em que o veículo tenha sido adquirido com isenção de ICMS, em substituição aos documentos dos números 1 a 3, poderá ser apresentada uma simples solicitação na forma indicada pela Carta de Serviços da Receita Estadual;"

"d) ao inciso VII, "b", 1, "c" ou "d", o Alvará de Tráfego, expedido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte, além de outros documentos que comprovem o atendimento das condições para a isenção prevista na alínea "d", tais como o Termo de Permissão ou o contrato de prestação de serviço de transporte escolar;"

"g) ao inciso VII, "a":

1 - Cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; ou

2 - Alvará de Tráfego, expedido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte."

3. No Capítulo XIV do Título III, fica revogada a alínea "i" do subitem 1.1.1.4.

4. Fica acrescentado o Capítulo XIII ao Título V com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIII

DO ATENDIMENTO PRESENCIAL

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O horário de atendimento presencial e de protocolo de processos da Receita Estadual será:

a) de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, vinculada à Delegacia da Receita Estadual de Porto Alegre;

b) de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min, nas Delegacias, Agências e Escritórios da Receita Estadual no interior do Estado.

1.1.1 - Na hipótese de cumprimento de intimação, o contribuinte deverá respeitar o horário e o local de atendimento nela determinados."

5. O Anexo A-3 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.

DECLARAÇÃO Nº _____________

Declaro, para fins de aquisição de veículo com a isenção de que trata o RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, com base nos documentos apresentados e conforme o disposto no Título I, Capítulo I, item 12.2, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998, que o Sr. _____________________________________, inscrito no CPF sob o nº __________________, residente na ___________________________________, em __________________________, exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.

______________________, ____ de _________ de 20__.

(carimbo e assinatura da autoridade fazendária competente)