Convênio ICMS Nº 99 DE 06/09/2017


 Publicado no DOU em 11 set 2017


Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS, na forma que especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 20 DE 27/09/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 289ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder:

I - isenção do ICMS devido nas operações internas com polpa de cupuaçu e açaí;

II - redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3% (três por cento).

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Convênio ICMS 66/1994, de 30 de junho de 1994.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Almir José Gorges, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.