Resolução CAMEX Nº 74 DE 31/08/2017


 Publicado no DOU em 1 set 2017


Homologa compromisso de preço e prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso não destinado a consumo animal, inclusive humano, originárias da República do Chile.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 113ª reunião realizada em 23 de agosto de 2017, tendo em vista o art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001394/2016-92,

Resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação e prorrogar a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, equivalente a 35,4%, conforme quadro abaixo.

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo (% CIF) 
Chile  Todos os produtores/exportadores do Chile   

Art. 2º Homologar compromisso de preços, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para amparar as importações brasileiras do produto especificado no artigo anterior, quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S. A.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Substituto

ANEXO I

ANEXO II