Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017


 Publicado no DOE - MT em 1 ago 2017


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a legislação tributária estadual passa por revisão geral, ora em fase de construção junto à sociedade, mediante discussão com as entidades organizadas e demais Poderes Públicos constituídos;

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias;

Decreta:

Art. 1º Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

I - acrescentado o § 2º-A ao artigo 573, conforme assinalado:

"Art. 573. .....

.....

§ 2º-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT".

....."

II - acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 580, como segue:

"Art. 580. .....

.....

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto."

....."

III - acrescentado o artigo 581-A, com a seguinte redação:

"Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores."

Art. 2º Ficam inseridas as alterações adiante indicadas no Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

I - alterado o inciso II do § 2º do artigo 1º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

2º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

II - alterados o § 2º e o inciso II do § 4º do artigo 3º, conforme assinalado:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

.....

§ 4º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

III - alterado o inciso II do § 1º do artigo 4º, como segue:

"Art. 4º .....

.....

§ 1º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

IV - alterado o inciso II do § 2º do artigo 5º, conforme segue:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

V - alterados o § 2º e o inciso II do § 3º do artigo 6º, como segue:

"Art. 6º .....

.....

§ 2º Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

VI - alterados o § 2º e o inciso II do § 3º do artigo 7º, nos seguintes termos:

"Art. 7º .....

.....

§ 2º Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

VII - alterado o inciso I do § 4º do artigo 8º, como segue:

"Art. 8º .....

.....

§ 4º .....

I - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento; e

....."

VIII - alterado o inciso II do § 3º do artigo 9º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

§ 3º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

IX - alterado o inciso II do § 2º do artigo 10, conforme segue:

"Art. 10. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

X - alterado o inciso II do § 1º do artigo 11, como segue:

"Art. 11. .....

.....

§ 1º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

XI - alterado o inciso II do § 1º do artigo 12, com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

§ 1º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

XII - alterados o inciso II do § 2º e o inciso II do § 4º do artigo 13, nos seguintes termos:

"Art. 13. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

.....

§ 4º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

XIII - alterado o § 2º do artigo 14, conforme segue: "Art. 14. .....

.....

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento."

XIV - alterado o inciso II do § 2º do artigo 17, como segue:

"Art. 17. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

XV - alterado o inciso II do § 1º do artigo 19, conforme adiante assinalado:

"Art. 19. .....

.....

§ 1º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

XVI - acrescentado o parágrafo único ao artigo 21, nos seguintes termos:

"Art. 21. .....

.....

Parágrafo único. A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos."

XVII - alterado o inciso IV do § 6º do artigo 22, conforme adiante indicado:

"Art. 22. .....

.....

§ 6º .....

.....

IV - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;

....."

XVIII - alterado o inciso II do § 2º do artigo 24, como segue:

"Art. 24. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento."

XIX - alterado o § 1º do artigo 37, conforme segue:

"Art. 37. .....

.....

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

XX - alterado o § 1º do artigo 38, conforme adiante indicado:

"Art. 38. .....

.....

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

....."

XXI - alteradas a alínea c do inciso II e o item 1 da alínea c do inciso III do § 2º do artigo 40, na forma assinalada:

"Art. 40. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - .....

.....

c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;

.....

III - .....

.....

c).....

1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;

....."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda