Lei Nº 18352 DE 19/07/2017


 Publicado no DOM - Recife em 20 jul 2017


Dispõe sobre a defesa dos autos de infração administrativa de que resulte a aplicação de penalidade pecuniária lavrados pelos órgãos e entidades municipais.


Gestor de Documentos Fiscais

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A defesa dos autos de infração administrativa de que resulte a aplicação de penalidade pecuniária, exceto as de natureza tributária e as reguladas por legislação federal e estadual específica, segue a disciplina instituída na presente Lei.

Parágrafo único. A presente Lei aplica-se tanto à administração direta quanto à administração indireta do Município do Recife. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18835 DE 20/09/2021).

Art. 2º Notificado do auto de infração expedido pela autoridade administrativa, lavrado conforme a legislação aplicável, poderá o autuado efetuar o pagamento da multa estabelecida no auto, com reversão da infração ou execução das medidas determinadas no respectivo auto, se for o caso, ou apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte à data do recebimento da notificação do auto de infração.

§ 1º A defesa pode versar sobre qualquer das imputações realizadas, inclusive sobre os seus aspectos formais, cabendo a um servidor ou turma especializada do órgão responsável pela fiscalização o julgamento da impugnação apresentada.

§ 2º As notificações serão realizadas:

I - por meio postal, com Aviso de Recebimento - AR, ou através de servidores especialmente designados ("estafetas");

II - por envio ao domicílio eletrônico ou a outra forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, conforme regulamento; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18835 DE 20/09/2021).

III - por publicação no Diário Oficial do Município, quando não for possível a notificação realizada nos termos dos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18835 DE 20/09/2021).

§ 3º Todos os prazos previstos nesta lei serão contados a partir, do primeiro dia útil, da efetiva notificação do autuado,em uma das formas do parágrafo segundo, sendo presumida sua ciência na data de entrega da decisão ou daquela fixada no Aviso de Recebimento, quando a notificação se realizar por meio postal, ou ainda da data da publicação no Diário Oficial, quando a notificação ocorrer na forma do inciso II do parágrafo anterior;

§ 4º A notificação por meio eletrônico considera-se realizada quando o destinatário, ou pessoa por ele autorizada, efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, e, no caso de dia não útil, considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte a essa efetivação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18835 DE 20/09/2021).

§ 5º A consulta referida no § 4º deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18835 DE 20/09/2021).

§ 6º O domicílio eletrônico será obrigatório, para os fins desta Lei, aos que aderirem ao Domicílio Tributário Eletrônico do Recife - DTE, ou deverem fazê-lo por determinação da legislação, bem como aos que fizerem uso dos serviços disponíveis no portal eletrônico de infrações administrativas na rede mundial de computadores, na forma disciplinada em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18835 DE 20/09/2021).

§ 7º O procedimento previsto nesta Lei poderá seguir por meio eletrônico, conforme disciplinado em regulamento, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18835 DE 20/09/2021).

Art. 3º O pagamento da multa, devidamente atualizada, poderá ser realizado à vista, observado o disposto no § 1º deste artigo, ou parcelado, atendidas às condições estipuladas para os créditos tributários, inclusive quanto à forma de atualização monetária do valore dos juros, na forma daLei Municipal nº 15.563/1991.

§ 1º A multa será reduzida, a pedido do autuado, em: (Redação dada pela Lei Nº 18835 DE 20/09/2021).

I - 50%, quando o pagamento for realizado no prazo para apresentação de defesa;

II - 25%, quando o pagamento for realizado após o prazo de defesa e antes da inscrição em dívida ativa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18835 DE 20/09/2021).

III - 10%, quando o pagamento for realizado após a inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento do crédito apurado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18835 DE 20/09/2021).

§ 2º As reduções previstas no parágrafo anterior só se aplicam se igualmente satisfeitas as demais sanções e medidas administrativas determinadas no auto de infração, bem como reparado o dano.

§ 3º O pedido de aplicação do desconto previsto no § 1º, ou de parcelamento, implicará confissão irretratável do débito e renúncia expressa de qualquer defesa ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, sendo aplicável a disciplina do parcelamento prevista para os créditos tributários, em fase administrativa ou judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18835 DE 20/09/2021).

Art. 4º A defesa administrativa que terá efeito suspensivo quanto à penalidade pecuniária, será julgada, em primeira instância, pelos respectivos órgãos responsáveis pela fiscalização da infração, observadasas condições e prazos estipulados em legislação específica.

Art. 5º Das decisões de primeira instância administrativa cabe recurso voluntário para o Conselho de Revisão Administrativa - CRA, no prazo de 30 dias, a contar do 1º dia útil seguinte a data do recebimento da notificação da decisão de 1ª instância, ou de ofício, competindo a suas turmas especializadas o julgamento dos processos que forem distribuídos, de acordo com a respectiva matéria.

§ 1º O recurso previsto neste artigo terá efeito suspensivo quanto à multa aplicada, ressalvadas as situações de suspensão da decisão e de execução imediata previstas em legislação especial.

§ 2º Serão obrigatoriamente remetidos à segunda instância de julgamento, no prazo de 10 dias, as decisões que:

I - considerarem o autuado desobrigado no todo ou em parte de pagamento de quantias relativas às sanções havidas como aplicáveis no auto de infração;

II - excluírem da autuação pessoa solidariamente responsável pelo ilícito.

§ 3º Enquanto não forem criadas as turmas especializadas para julgamento pelo Conselho, a segunda instância de julgamento dos processos estabelecidos nesta Lei competirá aos respectivos órgãos responsáveis pela fiscalização da infração.

Art. 6º A decisão proferida por qualquer instância administrativa deverá conter:

I - o relatório dos elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo;

II - a fundamentação fática e jurídica;

III - a decisão.

Art. 7º A decisão administrativa transitará em julgado 30 (trinta) dias corridos após a notificação do interessado, quando não for apresentada defesa ou recurso administrativo, ou não mais couber qualquer forma de impugnação administrativa, competindo aos respectivos órgãos fiscalizadores a inscrição em dívida ativa dos débitos não pagos.

Parágrafo único. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, competindo à Procuradoria Geral do Município a cobrança judicial da dívida inscrita nos termos desta Lei.

Art. 8º Poderá o município, após regular a inscrição em dívida ativa, levar o nome do devedor aos órgãos de restrição de crédito e cartorários.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 19 de julho de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 15/2017 de autoria do Poder Executivo