Decreto Nº 53588 DE 19/06/2017


 Publicado no DOE - RS em 20 jun 2017


Altera o Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 50.832 , de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS, instituído pelo Lei nº 14.307 de 25 de setembro de 2013, como segue:

I - o § 3º do art. 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .....

.....

§ 3º Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere o inciso V do § 2º deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, na modalidade integral e do Programa de Assistência Estudantil.

.....

II - o § 1º do art. 11, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. .....

.....

§ 1º Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para todos - PROUNI, na modalidade integral e do Programa de Assistência Estudantil.

.....

III - inclui o art. 29-A, com a seguinte redação:

Art. 29-A. Fica a METROPLAN autorizada a celebrar termos de cooperação com instituições de ensino para o recebimento do cadastro de estudantes interessados em participar do Programa Passe livre Estudantil.

§ 1º As instituições de ensino ficarão responsáveis pela coleta de documentos exigida aos estudantes, na forma da legislação vigente do Programa Passe Livre Estudantil e pela inserção dos mesmos no Sistema de Cadastro - SIMET.

§ 2º Os alunos matriculados nas Universidades Federais e que possuam condição de carentes, comprovada mediante apresentação do benefício da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil - PRAE, estão dispensados da apresentação de comprovante de renda familiar.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIOPIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil