Lei Nº 7596 DE 23/05/2017


 Publicado no DOE - RJ em 24 mai 2017


Dispõe acerca da disponibilização de informação, sobre medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos oficiais de distribuição de medicamentos, bem como as farmácias populares, deverão disponibilizar, em suas dependências, um mural com a lista dos medicamentos gratuitamente distribuídos à população, em estoque.

§ 1º A lista contendo os medicamentos em estoque deve estar disponível na página eletrônica da Secretaria Estadual de Saúde.

§ 2º Os medicamentos que estiverem em falta devem conter a data provável de disponibilização.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei determinando penalidades, bem como o órgão responsável pela fiscalização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador