Decreto Nº 37340 DE 18/04/2017


 Publicado no DOE - PB em 19 abr 2017


Altera o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, que disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao inciso IV do " caput " do art. 4º:

"IV - verificar a regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba do estabelecimento envasador;";

II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 3º, com as respectivas redações:

a) alínea "c" ao inciso I do " caput ":

"c) possuir licença concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do Estado onde estiver localizado;";

b) inciso V ao § 2º:

"V - preencher relatório no site da web disponibilizado pelo estabelecimento gráfico, contendo as seguintes informações:

a) estoque inicial de selos;

b) quantidade de selos adquiridos;

c) quantidade de selos utilizados;

d) quantidade de selos inutilizados;

e) estoque final de selos.";

c) § 4º:

"§ 4º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, o estabelecimento envasador não poderá solicitar novos selos fiscais, sem prestar as informações constantes no inciso V do referido parágrafo, no momento da solicitação do novo pedido.".

III - com a alínea "f" inciso V do " caput " do art. 4º revogada.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador