Decreto Nº 38076 DE 22/03/2017


 Publicado no DOE - DF em 23 mar 2017


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 01, de 26 de março de 2010, e o Ajuste SINIEF 11, de 4 de dezembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 208-A ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 208-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On Line, modelo 28, Anexo V, Doc. 63, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Ajuste SINIEF 01/2010):

I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;

II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line conterá o seguinte:

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

VI - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mós e ano (no formato MM/A&&A) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária. Juros e Multa:

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: razão social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da federação do contribuinte;

g) CEP: código de endereçamento postal do contribuinte:

h) DDD/telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do convénio ou protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa:

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barra.

§ 2º Para a emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line serão utilizados, conforme o caso, os seguintes códigos:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação/Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica/Código 10002-1;

c) ICMS Transporte/Código 10003-O;

d) ICMS Substituição/Tributária por Apuração Código 10004-8;

e) ICMS Importação/Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal/Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento/Código 10007-2;

h) ICMS Dívida Ativa/Código 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação acessória/Código 50001-1;

j) Taxa/Código 60001-6;

k) ICMS recolhimentos especiais/Código 10008-0;

l) ICMS Substituição Tributária por Operação/Código 10009-9;

m) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação/Código 10010-2;

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração/Código 10011 - 0;

o) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação/Código 10012-9;

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração/Código 10013-7.

II - Código de identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

a) 0290: Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Emissão On-Line

b) 0291: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - Emissão On-Line

c) 0292: Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - Emissão On-Line

d) 0293: Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - Emissão On-Line

e) 0294: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Emissão On-Line

f) 0295: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Emissão On-Line

g) 0296: Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - Emissão On-Line

h) 0297: Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás - Emissão On-Line

i) 0298: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - Emissão On-Line

j) 0299: Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - Emissão On-Line

k) 0300: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - Emissão On-Line

l) 0301: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul - Emissão On-Line

m) 0302: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - Emissão On-Line

n) 0303: Secretaria de Estado da Fazenda do Pará - Emissão On-Line

o) 0304: Secretaria de Estado da Receita da Paraíba - Emissão On-Line

p) 0305: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - Emissão On-Line

q) 0306: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Emissão On-Line

r) 0307: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - Emissão On-Line

s) 0308: Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - Emissão On-Line

t) 0309: Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte - Emissão On-Line

u) 0310: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul - Emissão On-Line

v) 0311: Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - Emissão On-Line

w) 0312: Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima - Emissão On-Line

x) 0313: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - Emissão On-Line

y) 0314: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Emissão On-Line

z) 0315: Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Emissão On-Line

a.a) 0316: Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins - Emissão On-Line

§ 3º A emissão da GNRE On-Line será feita:

I - exclusivamente por meio do Portal GNRE, no sitio www.gnre.pe.gov.br;

II - em 2 vias, exclusivamente em papel formato A4.

§ 4º As vias da CNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte.

§ 5º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 6º Na emissão da GNRE On-Line, a Unidade Federada de destino poderá exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I, do § 2º, hipótese em que será obrigatória a sua informação pelo emitente localizado no Distrito Federal."

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo V do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o documento 63, conforme o Anexo Único a este Decreto (Ajuste SINIEF 01/2010).

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições do Ajuste SINIEF 01, de 26 de março de 2010, até a data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO