Decreto Nº 38002 DE 09/02/2017


 Publicado no DOE - DF em 10 fev 2017


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 132, de 24 de setembro de 2010, e 17, de 22 de abril de 2015,

Decreta:

Art. 1º O Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno IV

Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna

(a que se refere o art. 13 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
..... .....    
1.2 Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o microempreendedor individual e o produtor rural:
.....
IV - ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou jurídica.
   
..... .....    
1.2.3 Nas hipóteses do subitem 1.2, incisos I e IV, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emis- são da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
- o preço;
- a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
- o valor do imposto;
- identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
   
..... ..... ..... ..... "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de fevereiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG