Decreto Nº 5690 DE 16/12/2016


 Publicado no DOE - AC em 19 dez 2016


Altera o Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que "Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS."


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;

Considerando que diversos contribuintes encontram-se aguardando a análise de lançamentos referentes às Notificações de Lançamento - ICMS NF-e pendente dos exercícios de 2012 a 2015, e

Considerando a necessidade de ampliar o prazo do programa de Recuperação Fiscal para que maior número de contribuintes possam regularizar suas obrigações fiscais;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o § 8º ao artigo 3º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

“§ 8º O contribuinte ou responsável tributário que exerça a atividade de CNAE 10.11-2/01, 10.12-1/03, 10.13-9/01, poderá parcelar seus débitos nas condições do inciso III do art. 2º, condicionado ao recolhimento da primeira parcela no valor mínimo de 10% do total dos débitos consolidados.” (AC)

Art. 2º O caput do art. 5º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer adesão até 27 de dezembro de 2016, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2016.

Rio Branco - Acre, 16 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda