Resolução CG/FGTS Nº 829 DE 06/12/2016


 Publicado no DOU em 15 dez 2016


Altera da Resolução nº 742, de 2014, com o objetivo de alterar os critérios para aplicação dos recursos alocados à SIT a título de remuneração da fiscalização do FGTS.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das competências que lhe atribuem o inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando que compete a este Conselho fixar o critério e o valor da remuneração para o exercício da fiscalização do FGTS, a cargo do Ministério do Trabalho;

Considerando a necessidade de propiciar a melhoria qualitativa e quantitativa da verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; e

Considerando que parte das despesas empenhadas no exercício somente será efetivamente liquidada no exercício seguinte,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 742, de 19 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
    
"Art. 1º (.....)
    
III - O valor da remuneração da fiscalização do FGTS referente à despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, poderá ser pago até 31 de março do exercício financeiro subsequente com o orçamento do exercício anterior."
    
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho