Decreto Nº 62242 DE 31/10/2016


 Publicado no DOE - SP em 1 nov 2016


Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.


Consulta de PIS e COFINS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006 , de 24 de novembro de 2015, por força do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal , passa a ser regulamentado pelo presente decreto.

Parágrafo único. Nas citações ou remissões relativas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será adotada a sigla FECOEP.

Art. 2º O FECOEP, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64539 DE 22/10/2019).

Parágrafo único. Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.

Art. 3º Constituem receitas do FECOEP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias relacionadas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006 , de 24 de novembro de 2015;

II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º Ao adicional na alíquota do ICMS de que trata o inciso I deste artigo, não se aplica:

1. o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal , bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal;

2. qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro.

§ 2º Os recursos do FECOEP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência para utilização em finalidade diversa da prevista neste decreto.

§ 3º É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 4º O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006 , de 24 de novembro de 2015, será efetuado conforme disciplina estabelecida no Decreto nº 61.838 , de 18 de fevereiro de 2016, que introduz alterações no Regulamento do ICMS.

Art. 4º Com o propósito de atingir o objetivo estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 16.006 , de 24 de novembro de 2015, os recursos do FECOEP poderão ser destinados aos órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta, mediante a descentralização da execução dos programas e ações previamente selecionados pelo seu Conselho de Orientação e Acompanhamento, nos termos do disposto no inciso II do artigo 8º deste decreto.

Art. 5º As despesas financiadas com recursos do FECOEP serão identificadas na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento - COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64539 DE 22/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 64539 DE 22/10/2019):

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário de Governo;

IV - Secretário de Desenvolvimento Social;

V - Secretário da Saúde;

VI - Secretário da Habitação;

VII - Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VIII - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IX - Um representante da sociedade civil.

§ 1º Os membros do COA referidos nos incisos I e III a VIII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos, que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64539 DE 22/10/2019).

§ 2º O representante de que trata o inciso IX deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil.

§ 3º A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

Art. 7º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Presidente, também, o de desempate.

Parágrafo único. As sessões do COA somente serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros, serão públicas e suas deliberações serão publicadas por extrato e tomadas pela maioria dos membros presentes à sessão.

Art. 8º Compete ao COA:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais, programas e ações governamentais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem executados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela execução e acompanhamento dos programas e ações aos quais forem destinados recursos do Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos do Fundo;

V - monitorar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, a execução dos programas e ações realizados com recursos do Fundo em cada um dos órgãos e entidades responsáveis pela execução;

VI - expedir normas e instruções complementares, com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos;

VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à gestão do Fundo e deliberar sobre casos omissos.

Art. 9º Fica criado o Comitê Técnico - CT, do FECOEP, cujos integrantes serão designados pelo Presidente do COA, dentre os indicados pelos membros do COA, com o objetivo de prestar apoio técnico-administrativo para as deliberações e o funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. O CT se reunirá mediante convocação do Presidente do COA.

Art. 10. A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês de julho de cada ano, visando a inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64539 DE 22/10/2019).

Art. 11. A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos que integram o FECOEP somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros, devidamente atestado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64539 DE 22/10/2019).

Art. 12. Incumbe aos órgãos e entidades para os quais forem destinados recursos do FECOEP a prestação de contas da sua utilização, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pela legislação em vigor e pelos atos normativos aplicáveis.

Art. 13. A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias ao cumprimento deste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64539 DE 22/10/2019).

Art. 14. Caberá ao COA deliberar a respeito da ratificação de atos de gestão do FECOEP que tenham sido praticados antes da criação do colegiado.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2016.