Decreto Nº 21347 DE 21/10/2016


 Publicado no DOE - RO em 21 out 2016


Acrescenta dispositivos ao Anexo V do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e renumera dispositivos do Decreto nº 21.231, de 5 de setembro de 2016.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - o item 87.1 à Tabela XVIII: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.2016)

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
87.1 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
30%      

"

II - o item 67.1 à Tabela XXII: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.2016) "

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
67.1 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 21.067.01 8528.61.00 30%      

"

III - os itens 45.1 e 62.1 à Tabela II: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.2016)

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
45.1 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 01.045.01 8433.90.90 35%      
62.1 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 01.062.01 8521.90.90 35%      

Art. 2º Ficam renumerados os seguintes dispositivos do Decreto nº 21.231 , de 5 de setembro de 2016:

I - o item 129.0 da Tabela constante no inciso I do artigo 1º, para 999; e

II - o item 25.0 da Tabela constante no inciso II do artigo 1º, para 999.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016, ficando convalidados os procedimentos adotados em relação ao disposto no art. 1º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual