Convênio ICMS Nº 73 DE 08/07/2016


 Publicado no DOU em 15 jul 2016


Rep. - Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 07/04/2017).


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 22 DE 03/04/2020, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 05/04/2019 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2020.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 12 DE 01/08/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação QAV e gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 187 DE 23/11/2017).

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput desta cláusula aplica-se, inclusive, ao transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 07/04/2017).

2 - Cláusula segunda. Para a fruição do benefício de que trata este convenio, os interessados deverão atender os seguintes requisitos, além das regras e condições estabelecidas nas respectivas legislações tributárias internas:

I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes;

II - estar em situação regular com suas obrigações tributárias;

III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;

IV - possuir ETA emitido pela ANAC;

V - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN).

VI - manter voos regulares destinados a dois ou mais municípios no território do Estado, quando se tratar de empresa beneficiária localizada no Estado do Tocantins. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 187 DE 23/11/2017).

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, III e V desta cláusula não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC, além de outras condições estabelecidas nas respectivas legislações estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 07/04/2017).

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de publicação de legislação local até 30 de setembro de 2019. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 07/04/2017).

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Cristiane Mendonça, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.

(*) Republicado por ter saído no DOU de 14.07.2016, seção 1, páginas 19 a 30, com incorreção no original.