Instrução Normativa GAB-CRE Nº 14 DE 03/05/2016


 Publicado no DOE - RO em 12 mai 2016


Dispõe sobre procedimentos de fiscalização quando da utilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - SEFISC e da tramitação do Processo Administrativo Fiscal decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional - AINF.


Consulta de PIS e COFINS

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições,

Determina

Art. 1º As ações fiscais abertas no sistema de controle da ação fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, para apurar infração à legislação tributária praticada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte Optante pelo Simples Nacional, que resultarem na lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), deverão ser registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - SEFISC, na forma disciplinada por Resolução expedida pelo Conselho do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar da data da ciência do termo que deu início à fiscalização. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 61 DE 03/08/2021).

Art. 2º Tramitarão exclusivamente no sistema de controle da ação fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, não sendo objeto de registro no SEFISC, as ações fiscais abertas nas seguintes hipóteses:

I - operações ou prestações relacionadas no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a" até "h" da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - constatação pelo Fisco de infração por descumprimento de obrigações acessórias não compreendidas na competência da Receita Federal do Brasil, praticadas por empresa optante pelo Simples Nacional.

§ 1º Nos casos descritos nos incisos I e II deste artigo, a fiscalização deverá utilizar os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, conforme disposto em Resolução do CGSN c/c o artigo 33, §§ 1º-D e 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 61 DE 03/08/2021).

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional.

Art. 3º O valor do débito declarado pelo optante do Simples Nacional na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), ou no Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-D), encontram-se definitivamente constituídos e não poderão ser objeto de lançamento de ofício pelo Fisco.

Art. 4º Na hipótese do artigo 34, observada a ressalva estabelecida no artigo 39, § 2º, ambos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplicam-se às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.

Art. 5º Após o lançamento do AINF/SEFISC o autuante:

I - poderá optar pela forma de entrega do AINF:

a) Em papel, que será disponibilizada para a impressão do AINF e TEC - Termo de Ciência de Lançamento e Encerramento (02 arquivos); ou

b) em meio digital - mídia não regravável que serão disponibilizados 03 arquivos (AINF + Folha de Rosto do AINF + TEC), devendo nesse caso imprimir apenas a Folha de Rosto do AINF e TEC.

II - deverá formalizar o processo manual no SITAFE, sob código de serviço 112 - Auto de Infração - Simples Nacional - SEFISC, para efeitos de controle interno e acompanhamento de todos os setores, junto ao TATE, inclusive, informando o número do AINF, o número COMPROT e o número da DSF no campo informações complementares, juntando os arquivos constantes no inciso I do caput, bem como as demais provas pertinentes.

Art. 6º Após a citação do contribuinte autuado o processo será encaminhado à Agência de Rendas, que aguardará o pagamento ou apresentação de defesa no prazo legal.

§ 1º Não sendo possível a citação pessoal do autuado pelo Auditor Fiscal, o processo será encaminhado à Agência de Rendas para que seja procedida a citação, na forma do artigo 112 da Lei 688/1996.

§ 2º Cabe a quem efetuar a ciência registrá-la no módulo próprio do SEFISC/CONTENCIOSO, informando ao gestor do SEFISC na SEFIN/RO para controle.

§ 3º Nos casos em que não possuir certificado digital para registrar a ciência no sistema, o registro será feito pelo gestor do SEFISC/RO, devendo-se encaminhar cópia digitalizada do comprovante de notificação/ciência do sujeito passivo para o endereço seguinte: simplesnacionalro@sefin.ro.gov.br.

Art. 7º A decisão do julgamento de primeira instância, quando não houver alteração de valores, deverá ser registrada pelo próprio julgador no campo próprio do SEFISC.

§ 1º No caso da decisão em primeira instância alterar valores do AINF, ou em qualquer hipótese de decisão em segunda instância, deverão ser preenchidos pelo agente preparador os formulários específicos criados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

§ 2º Os formulários a que se refere o § 1º, após preenchidos com as informações necessárias, mantendo-se o formato de planilha eletrônica do BrOfice(extensão.ods), deverão ser assinados digitalmente e enviados através de correspondência eletrônica para o seguinte endereço: simples08.contencioso@receita.fazenda.gov.br.

Art. 8º No que couber, aplicam-se as disposições constantes no Capítulo XXIII, do Processo Administrativo Tributário, da Lei 688/1996 , de 27 de dezembro de 1996.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 61 DE 03/08/2021):

Art. 9º Após exaurida a via administrativa, os autos de infrações lançados por meio do SEFISC serão encaminhados, pela Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE de circunscrição do sujeito passivo, para inscrição em Dívida Ativa da União, por meio do aplicativo SEFISC-Dívida Ativa, disponível no portal do Simples Nacional, na área restrita aos entes federados.

Parágrafo único. Após o procedimento constante no caput, o PAT será arquivado na respectiva Agências de Rendas de circunscrição do sujeito passivo.

WILSON CÉSAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual