Lei Nº 7297 DE 31/05/2016


 Publicado no DOE - RJ em 1 jun 2016


Modifica a Lei nº 7.116 de 26 de novembro de 2015 que dispõe sobre a redução de multas e dos juros relativos aos débitos tributários do ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e aos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do parágrafo terceiro do artigo 4º da Lei nº 7.116/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º- .....

§ 3º- .....

II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias ou 180 (cento e oitenta dias) intercalados, ainda que as demais estejam liquidadas";

Art. 2º O parágrafo terceiro do artigo 4º da Lei nº 7.116/2015 fica acrescido de inciso III com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 3º .....

III - inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias".

Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 7.116/2015 fica acrescido de § 12º com a seguinte redação:

"Art. 6º- .....

§ 1 2 O parcelamento dos débitos cessará caso haja inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2015.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 1612/2016

Autoria dos Deputados: Luiz Paulo, Edson Albertassi e Wagner Montes