Instrução Normativa RFB Nº 1639 DE 10/05/2016


 Publicado no DOU em 12 mai 2016


Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, de que trata a Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2036 DE 24/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 363, no parágrafo único do art. 364, no § 2º do art. 368 e no art. 372, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA previsto no Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, que promulga a Convenção de Istambul, será aplicado em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017):

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se somente aos bens acompanhados de conhecimento de carga.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos de aplicação desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - título de admissão temporária: documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar os bens e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação, ou seja, destinada a cobrir os tributos incidentes na importação;

II - Carnê ATA: título de admissão temporária de bens;

III - sistema de garantia: cadeia de garantia administrada por uma organização internacional à qual estão filiadas associações garantidoras;

IV - organização internacional: organização à qual estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de admissão temporária;

V - associação garantidora: associação filiada a um sistema de garantia, autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, do montante de tributos incidentes na importação, e de outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

VI - associação emissora: associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de admissão temporária, filiada direta ou indiretamente em um sistema de garantia.

CAPÍTULO II

DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME

Art. 3º Poderão ser submetidos ao regime de que trata esta Instrução Normativa, nos termos estabelecidos nos Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 da Convenção de Istambul, os seguintes bens amparados pelo Carnê ATA e respectiva garantia:

I - os destinados a serem apresentados ou utilizados em exposição, feira, congresso ou evento similar;

II - os relativos a material profissional;

III - os importados para fins educacionais, científicos ou culturais; e

IV - os importados para fins desportivos e os de uso pessoal. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

Seção I

Dos Bens Destinados a Serem Apresentados ou Utilizados em Exposição, Feira, Congresso ou Evento Similar

Art. 4º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por eventos:

I - exposições, feiras, mostras ou exibições similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;

II - exposições ou eventos organizados essencialmente com fins filantrópicos;

III - exposições ou congressos organizados essencialmente para disseminar conhecimento científico, técnico, artesanal, artístico, educacional, cultural, desportivo ou religioso ou para promover o turismo ou a amizade entre povos;

IV - reuniões de representantes de organizações, de associações ou de agrupamentos internacionais; e

V - cerimônias ou reuniões de caráter oficial ou comemorativo.

Parágrafo único. Os eventos de que tratam o caput não abrangem as exposições de cunho privado organizadas em lojas ou instalações comerciais, que tenham como finalidade a venda de mercadorias estrangeiras.

Art. 5º A concessão do regime para fins de realização dos eventos de que trata o art. 4º, restringe-se:

I - aos bens objeto de exposição ou demonstração, incluindo o material constante dos Anexos ao Acordo para a importação de objetos de caráter educativo, científico ou cultural, celebrado no âmbito da Unesco e adotado em Nova Iorque, em 22 de novembro de 1950, e ao seu Protocolo adotado em Nairóbi, em 26 de novembro de 1976;

II - aos bens necessários à apresentação de produtos estrangeiros, tais como:

a) as mercadorias necessárias à demonstração das máquinas ou aparelhos estrangeiros expostos;

b) o material de construção e de decoração, para os pavilhões provisórios de expositores estrangeiros; e

c) o material publicitário ou o material de demonstração manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade dos bens estrangeiros expostos, bem como a aparelhagem necessária para a sua utilização;

III - ao equipamento, bem como aos filmes de caráter educativo, científico ou cultural, a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais; e

IV - às pequenas amostras representativas dos bens estrangeiros que serão expostos em um evento.

§ 1º Os bens de que trata este artigo somente serão admitidos no regime se forem compatíveis em número ou quantidade com a finalidade da importação.

§ 2º Bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis não poderão ser admitidos no regime com as finalidades de que tratam:

I - o inciso II do caput; e

II - o inciso IV do caput, quando as amostras forem admitidas com a finalidade de serem distribuídas para consumo.

Art. 6º Os bens importados ao amparo do regime não podem, durante a sua vigência, ser cedidos gratuitamente, alugados ou utilizados mediante retribuição, salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa.

Seção II

Dos Bens Relativos a Material Profissional

Art. 7º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por material profissional:

I - o equipamento de imprensa, de rádio e de televisão;

II - o equipamento cinematográfico;

III - demais equipamentos profissionais; e

IV - os aparelhos auxiliares dos equipamentos de que trata este artigo e respectivos acessórios.

§ 1º O material profissional de que trata este artigo abrange, entre outros:

I - computadores pessoais, câmeras de filmar e eletrônicas, ferramentas, equipamentos de transmissão, de gravação, de edição, de reprodução, de comunicação, de medição, de iluminação, de controle técnico, para montagem, para ensaio, para funcionamento, para teste, para verificação, para manutenção ou para reparo de máquinas, de instalações e de materiais de transporte;

II - equipamentos necessários aos peritos; e

III - veículos concebidos ou especialmente adaptados para fins profissionais.

§ 2º A hipótese de que trata o inciso III do caput não abrange equipamento utilizado para:

I - a manufatura industrial ou o acondicionamento de mercadorias; ou

II - a exploração de recursos naturais, a construção, a reparação ou a manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplanagem ou trabalhos similares, a menos que se tratem de ferramentas manuais.

Art. 8º A concessão do regime ao material profissional de que trata o art. 7º restringe-se ao bem que atender às seguintes condições:

I - ser importado por pessoa titular do Carnê ATA ou seu representante; e

II - ser utilizado exclusivamente pelas pessoas a que se refere o inciso I ou sob a sua própria responsabilidade.

§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica ao equipamento importado para a realização de filme, programa de televisão ou obra audiovisual, em razão de contrato de coprodução celebrado por pessoa estabelecida no País e aprovado pelas autoridades competentes do País no âmbito de acordo intergovernamental de coprodução.

§ 2º Para fins de concessão do regime, o equipamento cinematográfico de imprensa, de rádio e de televisão não pode ser objeto de contrato de locação ou de contrato similar celebrado por pessoa estabelecida no País, salvo no caso de realização de programas conjuntos de rádio ou de televisão.

§ 3º Aplica-se o regime, ainda, às peças sobressalentes importadas para a reparação do material profissional admitido.

§ 4º O regime não se aplica aos veículos citados no inciso III do § 1º do art. 7º se estes forem utilizados para transportar pessoas ou bens mediante pagamento, mesmo que a título ocasional.

Seção III

Dos Bens Importados para Fins Educacionais, Científicos ou Culturais

Art. 9º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por bem importado com fins educacionais, científicos ou culturais:

I - o equipamento científico;

II - o material didático;

III - o equipamento de bem-estar destinado aos marítimos; ou

IV - qualquer outro bem importado no âmbito de uma atividade educativa, científica ou cultural.

§ 1º O equipamento científico e o material didático de que tratam os incisos I e II do caput abrangem todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica e de ensino ou de formação profissional.

§ 2º O equipamento de bem-estar destinado aos marítimos de que trata o inciso III abrange o equipamento destinado às atividades de caráter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas ao funcionamento ou ao serviço marítimo de um navio estrangeiro utilizado no tráfego marítimo internacional.

Art. 10. São condições para a concessão do regime aos bens de que trata esta Seção:

I - os bens destinados a fins educativos, científicos ou culturais devem ser importados, em quantidade compatível com o fim a que se destinam, por estabelecimentos constituídos no País; e

II - os equipamentos de bem-estar destinados aos marítimos devem ser:

a) utilizados a bordo de navios estrangeiros usados no tráfego marítimo internacional;

b) desembarcados temporariamente de um navio a fim de serem utilizados em terra pela tripulação; ou

c) importados para serem utilizados:

1. em hotéis, clubes ou centros de recreação destinados aos marítimos, geridos por organismos oficiais, por organizações religiosas ou por outras organizações sem fins lucrativos; ou

2. nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente celebrados ofícios em intenção dos marítimos.

Parágrafo único. Aplica-se o regime, ainda, às peças sobressalentes e às ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, o teste, a calibragem ou a reparação dos bens, equipamentos e materiais de que trata este artigo.

Art. 11. Os bens ou equipamentos importados ao amparo do regime não podem ser utilizados para fins comerciais.

Seção IV - Dos Bens Importados para Fins Desportivos e dos Bens de Uso Pessoal (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

Art. 12-A. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por bens de uso pessoal todos os artigos, novos ou usados, de que um viajante possa razoavelmente necessitar para uso pessoal no decurso da sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, mas excluindo-se qualquer mercadoria importada para fins comerciais. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

Art. 12. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por bens importados para fins desportivos todos os artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos desportistas e suas equipes em competições ou demonstrações desportivas ou para treino no País.

Parágrafo único. Os bens citados no caput incluem, entre outros, canoas, barcos a vela e a remos, pranchas, automóveis, motocicletas, armas de tiro desportivo e asas-delta.

Art. 13. A concessão do regime aos bens de que trata o art. 12, restringe-se aos que forem importados em quantidade compatível com a utilização a que se destinam.

CAPÍTULO III

DOS BENS A QUE NÃO SE APLICA O REGIME

Art. 14. Não poderão ser admitidos no regime de que trata esta Instrução Normativa os seguintes bens:

I - contêineres, pallets, embalagens e outros bens importados no âmbito de uma operação comercial, de que trata o Anexo B.3 da Convenção de Istambul;

II - os bens importados no âmbito de uma operação de produção, de que trata o Anexo B.4 da Convenção de Istambul;

III - o material de propaganda turística, de que trata o Anexo B.7 da Convenção de Istambul;

IV - os bens importados no âmbito do tráfego fronteiriço, de que trata o Anexo B.8 da Convenção de Istambul;

V - os bens importados para fins humanitários, de que trata o Anexo B.9 da Convenção de Istambul;

VI - os meios de transporte, de que trata o Anexo C da Convenção de Istambul;

VII - os animais, de que trata o Anexo D da Convenção de Istambul;

VIII - os bens importados com isenção parcial dos direitos e encargos de importação, de que trata o Anexo E da Convenção de Istambul;

IX - os bens ingressados no País com a finalidade de:

a) serem submetidos à operação de processamento ou reparo;

b) serem utilizados economicamente; ou

c) servirem para aperfeiçoamento ativo; e

X - outros bens não abrangidos pelas disposições do Capítulo II.

§ 1º Os bens de que trata este Capítulo poderão ingressar no País temporária ou definitivamente, a critério do beneficiário do regime, com base nas disposições estabelecidas nas normas gerais sobre importação.

§ 2º Entende-se por meios de transporte de que trata o inciso VI do caput, sejam eles para uso comercial ou privado, o navio, o hovercraft, a aeronave, o veículo rodoviário a motor e material ferroviário rodante, bem como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que se encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o equipamento especial que serve para carga, descarga, movimentação e proteção das mercadorias ou bens.

§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º, considera-se:

I - uso comercial: o transporte de pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial de mercadorias ou bens, a título oneroso ou não; e

II - uso privado: a utilização do meio de transporte pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, com exclusão de qualquer uso comercial.

§ 4º A vedação constante no inciso VII do caput abrange a admissão no País, ao amparo de Carnê ATA, de quaisquer animais vivos, independentemente da finalidade para a qual serão utilizados.

CAPÍTULO IV

DO BENEFICIÁRIO, DAS CONDIÇÕES E DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME

Art. 15. Considera-se beneficiário do regime a pessoa física ou jurídica que conste no Carnê ATA como titular.

Art. 16. Para concessão e aplicação do regime deverão ser observadas as seguintes condições:

I - apresentação de Carnê ATA válido;

II - apresentação de instrumento de outorga, quando aplicável;

III - apresentação de documento de identidade ou passaporte:

a) do titular ou de seu representante nomeado no Carnê ATA; ou

b) da pessoa autorizada pelo titular ou por seu representante por meio de instrumento de outorga; e

IV - utilização dos bens na forma e nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime.

§ 1º Para ser considerado um título válido, conforme disposto no inciso I do caput, o Carnê ATA deve:

I - conter o nome, o carimbo e a assinatura da associação emissora;

II - conter o nome do sistema de garantia internacional;

III - conter os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido;

IV - conter o nome das associações garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros;

V - conter o nome do titular e do seu representante, se for o caso;

VI - conter descrição dos bens com informações como marca, modelo e número de série, quando for o caso, que permita a correta identificação deles;

VII - estar dentro do prazo de validade;

VIII - apresentar valoração correta dos bens; e

IX - ter sido emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), desde que observados os termos, limites e condições esta-belecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2011. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1763 DE 21/10/2017).

§ 2º Na hipótese de o Carnê ATA ser emitido em língua estrangeira diferente da inglesa, francesa e espanhola, deverá ser apresentada sua tradução em língua portuguesa.

§ 3º O Carnê ATA terá prazo de validade de 1 (um) ano, estabelecido pela entidade emissora do título.

§ 4º Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime no País dependerá da satisfação desse requisito.

§ 5º O Carnê ATA não substitui ou exime a apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo Brasil para importação de mercadorias ou bens, ficando as importações, ainda que em regime de admissão temporária, sujeitas às restrições, proibições e controles exercidos por outros órgãos da administração pública.

Art. 17. O prazo de vigência do regime será o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro do bem e o termo final do prazo de validade do Carnê ATA. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 1º O prazo de vigência de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado quando o beneficiário apresentar o título Carnê ATA de substituição emitido de acordo com a hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 27.

§ 2º O prazo de vigência do regime será prorrogado por período igual ao que constar como prazo de validade do título Carnê ATA de substituição.

§ 3º A concessão da prorrogação de que trata o § 1º deste artigo está condicionada à aceitação do título Carnê ATA de substituição pela autoridade aduaneira, nos termos do § 1º do art. 27.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017):

Art. 18. Na vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário pela unidade da RFB responsável pela concessão da admissão ou por aquela que possua jurisdição aduaneira sobre o local em que se encontre o bem, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, desde que este:

I - satisfaça as condições previstas nesta Instrução Normativa e na Convenção de Istambul; e

II - aceite as obrigações do beneficiário inicial da admissão temporária.

Parágrafo único. Deferida a substituição, o novo beneficiário torna-se integralmente responsável pelo cumprimento das condições do regime.

CAPÍTULO V

DO TÍTULO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E DA GARANTIA

Art. 19. O Carnê ATA é um título de admissão temporária que oferece garantia válida internacionalmente e sua utilização dispensa a exigência de qualquer outro documento aduaneiro suplementar, de garantia e de Termo de Responsabilidade.

Art. 20. A associação garantidora é conjunta e solidariamente responsável com o beneficiário do regime pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, ao montante dos tributos incidentes na importação, e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

Art. 21. A associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação, ou seja, o montante dos tributos incidentes na importação, em mais de 10% (dez por cento). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 22. O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens na forma desta Instrução Normativa será efetuado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil com base exclusivamente no título que constitui o Carnê ATA.

§ 1º O Carnê ATA deverá ser apresentado pelo titular ou por seu representante acompanhado do bem, a fim de que o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho realize a análise do cabimento do regime, de acordo com o art. 16.

§ 2º Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidir, em cada caso, sobre a necessidade de verificação dos bens. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 3º Verificado o cumprimento das condições para a concessão do regime, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro apondo sua assinatura e carimbo no local próprio do Carnê ATA.

§ 4º O titular ou seu representante poderá trazer ao País todos os bens correspondentes aos itens constantes na Lista Geral de mercadorias do Carnê ATA ou apenas alguns deles, podendo a entrada dos referidos bens ocorrer de forma parcial e por mais de uma unidade aduaneira. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 5º A concessão do regime poderá abranger a totalidade ou apenas parte dos bens trazidos ao País pelo titular ou por seu representante, acobertados pelo Carnê ATA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1763 DE 21/10/2017):

§ 6º O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens de uso pessoal de que trata a Seção IV do Capítulo II desta Instrução Normativa será efetuado com base no Carnê ATA quando o valor global dos bens for superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 7º A unidade da RFB responsável pela concessão do regime de admissão temporária de bem ao amparo do Carnê ATA será a responsável pelo controle da aplicação do regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 8º Nas hipóteses em que a entrada dos bens no País ocorrer de forma parcelada e por unidades diversas, o controle da aplicação do regime será realizado pela unidade da RFB que conceder o regime de admissão temporária dos bens relativos à 1ª (primeira) parcela. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

Art. 23. Depois da concessão do regime, eventuais alterações no Carnê ATA serão realizadas somente pela unidade aduaneira de desembaraço do bem. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

Parágrafo único. A Lista Geral de mercadorias constante da capa do Carnê ATA não poderá ser alterada depois da emissão desse título.

Art. 24. Nos casos em que a análise para concessão do regime ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o titular ou seu representante deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), conforme procedimento disposto em norma específica. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

Art. 25. Os produtos eventualmente obtidos a partir das mercadorias de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5º são considerados automaticamente admitidos no regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 26. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência do regime.

Seção I

Da Aceitação de Título de Substituição

Art. 27. A entidade emissora poderá emitir o título Carnê ATA de substituição quando:

I - o original for objeto de destruição, perda, roubo ou furto; ou

II - houver necessidade de prorrogação da vigência do regime, por não estar o titular ou seu representante em condições de realizar a reexportação no prazo determinado. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, o titular ou seu representante deverá apresentar o Carnê ATA de substituição para a apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição aduaneira sobre o local em que se encontre o bem, nos termos do art. 22, antes do término do prazo de validade do Carnê ATA original. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 2º Em caso de destruição, perda, roubo ou furto, a data de término da validade do Carnê ATA de substituição deverá ser a mesma do Carnê ATA original. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 3º Na hipótese de prorrogação da vigência do regime, a garantia que acompanha o Carnê ATA de substituição deverá cobrir os tributos devidos desde a data do desembaraço aduaneiro do bem ao amparo do Carnê ATA original. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o titular ou seu representante deverá apresentar, no momento da validação de que trata o § 1º, o Carnê ATA original. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

Seção II - Da Prorrogação do Prazo de Aplicação do Regime (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017):

Art. 27-A. O prazo de vigência do regime de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA será prorrogado somente na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 27.

§ 1º O termo final do prazo de prorrogação da vigência do regime deverá ser igual ao termo final do prazo de validade do Carnê ATA de substituição.

§ 2º O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma vez, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime, o titular ou seu representante deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens ou requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos II a V do caput do art. 29 no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no País.

CAPÍTULO VII

DO INDEFERIMENTO DO REGIME

Art. 28. O indeferimento do regime de admissão, com utilização do Carnê ATA, ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - quando for apresentado Carnê ATA inválido, seja ele original ou de substituição;

II - quando for apresentado bem com finalidade para a qual sua entrada por meio do Carnê ATA não seja admitida no País;

III - quando não ocorrer o deferimento da anuência para admissão do bem, nos casos em que ela se fizer necessária; ou

IV - quando for apresentado bem incompatível com a descrição disposta no Carnê ATA.

§ 1º Nos casos em que o regime for indeferido, o titular do Carnê ATA ou seu representante poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão:

I - apresentar recurso voluntário dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao titular da unidade da RFB;

II - requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, com base nas disposições estabelecidas em norma geral sobre importação; ou

III - providenciar a saída do bem do País.

§ 2º Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, a ser apreciado em instância final pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade da RFB onde a decisão foi proferida. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 3º O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens trazidos ao País pelo titular ou por seu representante. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 29. A extinção da aplicação do regime dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens:

I - reexportação;

II - entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

III - destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou

V - despacho para consumo.

§ 1º Nas hipóteses de extinção de que tratam os incisos II a V do caput, deverá ser seguido o procedimento estabelecido pelas normas específicas.

§ 2º A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer de forma parcelada e por unidades da RFB distintas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

Art. 30. O despacho aduaneiro de reexportação dos bens admitidos no regime de que trata esta Instrução Normativa será efetuado com base no Carnê ATA utilizado para admissão dos mesmos bens no País.

§ 1º Para fins do disposto no caput o Carnê ATA deverá ser apresentado pelo titular, ou por seu representante, acompanhado dos bens.

§ 2º Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidir, em cada caso, sobre a necessidade de verificação dos bens. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 3º Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro de reexportação dos bens, apondo sua assinatura e carimbo no local próprio do Carnê ATA.

Art. 31. Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reexportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, o trânsito de saída para sua reexportação será concedido e controlado por meio do voucher de trânsito constante no Carnê ATA.

Parágrafo único. Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa a bagagem de passageiros em trânsito pelo País e a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

Art. 32. A extinção da aplicação do regime concedido nos termos do art. 22 ocorrerá sem registro de declaração de importação e será processada com isenção dos impostos e contribuições federais devidos na importação, observado o disposto no art. 5º do Anexo B.1 da Convenção de Istambul, nos casos de:

I - pequenas amostras representativas dos bens estrangeiros expostos em um evento, incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas, importadas como tais ou obtidas no evento a partir de bens importados a granel, desde que:

a) trate-se de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no evento a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos;

b) esses produtos sejam identificáveis como amostras de caráter publicitário e sejam de valor unitário reduzido;

c) não se prestem à comercialização e que sejam, se for o caso, acondicionados em quantidades nitidamente menores que as contidas na menor embalagem vendida a varejo;

d) as amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens, conforme previsto na alínea "c", sejam consumidas no local; e

e) o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;

II - bens importados unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados no evento, que sejam consumidos ou destruídos no decurso dessas demonstrações, desde que o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;

III - produtos de valor reduzido utilizados para a construção e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros presentes no evento e destruídos pelo simples fato de sua utilização;

IV - impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários e fotografias não emolduradas manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade dos bens, desde que:

a) trate-se de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no local do evento; e

b) o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes; ou

V - processos, registros, formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais.

Art. 33. A extinção da aplicação do regime para os produtos de que trata o art. 25 poderá ocorrer mediante quaisquer das modalidades de extinção previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 34. A extinção da aplicação do regime das partes e peças substituídas deverá ser efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, conforme os procedimentos do Carnê ATA.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das originalmente admitidas no regime, para fins de continuidade da aplicação deste.

Art. 35. A competência para extinção da aplicação do regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 29, cuja competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.

Art. 36. A extinção da aplicação do regime na forma prevista nos incisos I a IV do caput do art. 29 não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

Art. 37. Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das providências a que se referem os incisos II a V do caput do art. 29, o titular ou seu representante, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, deverá: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

I - iniciar o despacho de reexportação; ou

II - requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos II a V do caput do art. 29, diversa das anteriormente solicitadas.

CAPÍTULO IX

DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME

Art. 38. São hipóteses de descumprimento do regime:

I - vencimento do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação nos termos do art. 17 ou adotada uma das providências para a sua extinção nos termos do art. 29;

II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento do pedido tempestivo de prorrogação ou dos requerimentos de extinção a que se referem os incisos II a V do art. 29, ou decurso do período restante fixado para permanência dos bens no País a que se refere o art. 37, sem que tenha sido iniciado o despacho de reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;

III - não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinado pela autoridade aduaneira;

IV - apresentação de bens que não correspondam aos ingressados no País, para as providências de extinção do regime a que se refere o art. 29;

V - utilização dos bens em finalidade e forma diversas das que justificaram a concessão do regime; e

VI - destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do titular, de seu representante ou de pessoa autorizada pelo titular.

§ 1º A apuração do descumprimento é competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pelo controle da aplicação do regime, salvo na hipótese prevista no inciso V do caput, caso em que a apuração será realizada pela unidade da RFB que verificou o desvio de finalidade. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 2º Verificadas as hipóteses de descumprimento do regime previstas nos incisos I, II e III do caput, a autoridade aduaneira deverá intimar a associação garantidora a comprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da ciência da intimação, a reexportação dos bens ou a adoção de qualquer outra hipótese de extinção da aplicação do regime efetuada dentro do prazo de vigência. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017):

§ 3º O voucher de reexportação que compõe o Carnê ATA, preenchido, carimbado e assinado pela autoridade aduaneira, é o documento hábil a comprovar a reexportação do bem, todavia, na impossibilidade de comprovação por essa forma, poderão ser adotados os seguintes meios probantes:

I - certificado expedido por autoridade aduaneira de outro país onde o bem foi admitido temporariamente após a reexportação que se busca comprovar; ou

II - qualquer prova documental que indique tratar-se de bem que se encontra fora do País.

§ 4º Verificadas as hipóteses de descumprimento do regime previstas nos incisos IV, V e VI do caput, a autoridade aduaneira deverá lavrar Auto de Infração, exigindo todos os tributos suspensos, acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data do desembaraço de admissão temporária dos bens, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e intimar a associação garantidora a realizar o pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que haja comprovação de extinção da aplicação do regime, a autoridade aduaneira deverá adotar em relação às hipóteses de descumprimento do regime previstas nos incisos I, II e III do caput, as mesmas providências previstas no § 4º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 6º As providências de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º deverão ser adotadas pela autoridade aduaneira em até 1 (um) ano contado do termo final do prazo de validade do Carnê ATA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 7º Recebida a intimação para o cumprimento das exigências de que tratam os §§ 4º e 5º, a associação garantidora deverá realizar o pagamento dos tributos nos termos exigidos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 8º A associação garantidora poderá comprovar a reexportação dos bens em até 3 (três) meses depois do pagamento a que se refere o § 7º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 9º Realizado o pagamento a que se refere o § 7º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil extinguirá, de ofício, a aplicação do regime e informará no Carnê ATA, se este for apresentado, a conversão da admissão temporária em importação definitiva, mediante despacho para consumo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

§ 10. A eventual saída do País dos bens despachados para consumo, nos termos do § 9º, fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

Art. 39. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 40-A. As informações relativas ao regime de admissão temporária de bens amparados pelo Carnê ATA poderão ser registradas em sistema informatizado com o objetivo de emitir relatórios gerenciais. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

Art. 41. Os bens de que trata esta Instrução Normativa poderão também ingressar no País temporariamente, a critério do beneficiário do regime, com base nas disposições estabelecidas em norma geral sobre importação.

Art. 41-A. Aplicam-se, subsidiariamente, ao regime de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, as disposições das Instruções Normativas SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017).

Art. 42. Os bens de que trata esta Instrução Normativa não poderão, durante sua permanência no País:

I - sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, da manutenção ou do reparo; ou

II - ser consumidos, à exceção dos bens dispostos no art. 32.

Art. 43. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário documento de liberação, relativo ao ICMS, expedido pela Secretaria de Estado da unidade da Federação, quando este não for expressamente dispensado.

Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID