Portaria SEFAZ Nº 55 DE 20/04/2016


 Publicado no DOE - MT em 5 mai 2016


Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015;

Considerando o disposto na alínea d do inciso III do § 5º do artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, que remete para normas complementares desta Secretaria Adjunta a disciplina do cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso da NF-e;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra do § 2º do artigo 8º, como segue:

"Art. 8º .....

.....

.....

.....

§ 2º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 9º, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente:

I - baixada;

II - cassada;

III - suspensa.

.....

....."

II - revogado o inciso I do § 9º do artigo 9º;

III - acrescentado o artigo 18-M, como segue:

"Art. 18-M O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, em relação ao emitente da NF-e que se apresentar como "ativo", no que se refere à respectiva situação cadastral.

§ 1º Na hipótese em que o emitente não figurar como "ativo" na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2º O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento.

3º Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido.

.....

....."


Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de abril de 2015.

ADILSON GARCIA RÚBIO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(original assinada)