Portaria DENATRAN Nº 55 DE 11/03/2016


 Publicado no DOU em 14 abr 2016


Rep. - Define os valores a serem cobrados pelo acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022 e pela Portaria DENATRAN Nº 123 DE 16/06/2017):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos VIII, IX e XIV, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o que dispõe a Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que estabelece os procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de regulamentar os valores a serem cobrados, nos termos do art. 30 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016;

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.023099/2012-07,

Resolve:

Art. 1º Definir os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST, e seus subsistemas, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos do disposto no art. 30 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016.

Art. 2º As disposições desta Portaria se aplicam às transações eletrônicas, emissão de laudos ou certificados de segurança veicular e extração de dados e informações constantes nos bancos de dados dos sistemas RENAVAM, RENACH, RENAINF e RENAEST, e seus subsistemas, de responsabilidade do DENATRAN.

Art. 3º Os valores para acesso aos sistemas e subsistemas administrados por este Departamento são os seguintes:

I - para os acessos on-line com faixas de preços conforme os volumes acessados:

Tipo de Serviço   Unidade de Medida   Faixas   Volumes   Valor por tipo de consulta  
Básica  Com indicadores  Detalhada 
- Consulta veículo   - Consulta para verificação de gravames sobre veículo - Consulta para verificação de outras restrições do veículo - Consulta validade de CRV - Consulta infrações de trânsito - Consulta CNH Transação Eletrônica   Faixa 1  Até 50.000  R$ 0,54  R$ 0,66  R$ 0,96 
Faixa 2  50.001 a 100.000  R$ 0,48  R$ 0,60  R$ 0,85 
Transação Eletrônica   Faixa 3  100.001 a 300.000  R$ 0,43  R$ 0,54  R$ 0,74 
Faixa 4  300.001 a 600.000  R$ 0,37  R$ 0,48  R$ 0,68 
Transação Eletrônica   Faixa 5  600.001 a 1.000.000  R$ 0,33  R$ 0,40  R$ 0,58 
Faixa 6  Acima de 1.000.000  R$ 0,20  R$ 0,34 
R$ 0,48 


II - para os acessos on-line sem faixas de preços:

TIPO DE SERVIÇO  UNIDADE DE MEDIDA  VALOR 
Validação de documentos para fins de seguro  Transação Eletrônica  R$ 0,20 
Emissão de CNH ou PID  CNH ou PID emitida  R$ 1,97 
Vistoria ou Inspeção Veicular  Laudo ou Certificado emitido  R$ 2,15 
Registro, cancelamento e consulta de comunicação eletrônica de venda de veículos.  Transação Eletrônica 
R$ 2,71 



III - para a geração e envio de arquivos diário, mensal, semanal e anual:

TIPO DE SERVIÇOS  REFERÊNCIA  VALOR ANUAL 
Informações contendo tabelas de marca/modelo, combustível, restrições, carroceria, montadora e municípios  F.G29822DT  R$ 44.058,21 
Informações de veículos novos emplacados (diário)  F.G29822DN  R$ 438.945,40 
Informações de veículos novos emplacados (mensal)  F.G29822MN  R$ 55.605,45 
Informações de Recomposição da Frota Circulante de Veículos  F.G29822U3  R$ 93.882,60 
Informações de Distribuição de Veículos por Município  F.G29822AF  R$ 43.226,27 
Extração de dados da tabela do Sistema Roubo e Furto  F.G29822RT  R$ 105.996,11 
Informações contendo novo roubo e furto de veículos diários S/REN  F.G29822R4 
R$ 106.085,43 


§ 1º Para fins desta Portaria considera-se:

I - básica: informações normalmente expostas, que não permitem a identificação individualizada, ou que podem ser exibidas quando forem consultadas para confirmação;

II - com indicadores: informações que exigem maior controle para garantir sua integridade e são geradas em sistemas distintos;

III - detalhada: informações que qualificam individualmente o item consultado e possuem maior criticidade na sua concessão.

§ 2º Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12 (um doze avos).

§ 3º Os arquivos eletrônicos para geração e envio conterão um portfólio de informação definido. A inclusão de novos dados em cada categoria ensejará um valor adicional a ser definido, conforme artigo 24 da Portaria nº 15, de 18 de janeiro de 2016.

Art. 4º Os valores fixados no artigo anterior serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º O reajuste dos valores na forma do artigo anterior deverá ser divulgado por meio da publicação de nova Portaria, a qual deverá indicar o início da vigência dos novos valores.

Art. 6º Os valores fixados por esta Portaria serão modificados sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pelo DENATRAN para a disponibilização dos sistemas e subsistemas administrados por este Departamento, que não possam ser absorvidos pelo reajuste anual de que trata o artigo anterior, por meio da publicação de nova Portaria.

Parágrafo único. Os valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pelo DENATRAN.

Art. 7º O pagamento do valor do acesso ou extração de dados dos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN pelos entes, públicos ou privados, previamente autorizados a acessá-los, será feito diretamente ao SERPRO.

Art. 8º Os órgãos e entidades que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito estão isentos do pagamento dos valores decorrentes dessas finalidades específicas.

Art. 9º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 180, de 1º de outubro de 2014.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

(*) Republicada por ter saído no DOU de 14.03.2016, Seção I, página 63, com incorreções no original.