Resolução CODEFAT Nº 759 DE 09/03/2016


 Publicado no DOU em 11 mar 2016


Dispõe sobre critérios de pagamento do benefício Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, durante a paralisação da atividade pesqueira instituída pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios de pagamento do benefício Seguro-Desemprego ao pescador artesanal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.779/2003, que se dedicou à pesca durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, desde que da mesma espécie, a ser pago no valor de um salário mínimo mensal durante o período do defeso.

§ 1º O Seguro-Desemprego pescador artesanal será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, com pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA.

§ 2º O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros trinta dias a contar do início do defeso e, as parcelas subsequentes, a cada intervalo de 30 dias.

§ 3º O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do defeso.

§ 4º Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela ficará disponível no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do início do defeso.

§ 5º As parcelas deverão estar disponíveis para saque, em lotes semanais, emitidos com antecedência mínima de 10 (dez) dias do inicio do cronograma a seguir:

LOTE FINAL NIS/PIS
1º dia 1 e 2
2º dia 3 e 4
3º dia 5 e 6
4º dia 7 e 8
5º dia 9 e 0

§ 6º Quando a data de pagamento do benefício recair em dia não útil esse ocorrerá no próximo dia útil subsequente, deslocando-se o cronograma e mantendo a execução, quando for o caso, sem prejuízo do início de novo cronograma.

§ 7º Nos casos de início de atividade remunerada, percepção de outra renda ou morte do beneficiário, o seguro-desemprego será pago com base na relação entre o início do defeso e a data de impedimento para a percepção do benefício, conforme §§ 2º e 3º.

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite variável de que trata o § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, ressalvado o período adicional de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998/1990.

(Redação do artigo dada pela Resolução CODEFAT Nº 847 DE 28/11/2019, efeitos conforme Art. 7º):

Art. 2 º O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.

§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.

§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.

§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.

§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os artigos 6º e 7º da Resolução CODEFAT nº 657, de 16 de dezembro de 2010.

VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO

Presidente do Conselho