Lei Nº 10611 DE 18/12/2015


 Publicado no DOE - PB em 24 dez 2015


Altera as Leis nº 7.131, de 05 de julho de 2002 e nº 10.516, de 30 de setembro de 2015.


Simulador Planejamento Tributário

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 238 , de 09 de novembro de 2015; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Adriano Galdino, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2º da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 7.131 , de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - os veículos com potência até 50 (cinquenta) cilindradas;".

Art. 2º A Lei nº 10.516 , de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - com nova redação dada ao § 2º do art. 1º:

"§ 2º O benefício a que se refere o caput deste artigo fica limitado à propriedade de 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil ou "leasing", mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB.";

II - acrescida dos seguintes dispositivos:

a) dos §§ 3º e 4º ao art. 1º:

"§ 3º A remissão prevista neste artigo estende-se às motocicletas e motonetas com até 50 (cinquenta) cilindradas, em relação ao exercício de 2015.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças autorizada a promover o ajuste do acréscimo dos valores da renúncia fiscal decorrente da remissão tratada nesta Lei de modo que o montante previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015 não seja alterado.";

b) do parágrafo único ao art. 2º:

"Parágrafo único. À exceção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, os proprietários de motocicletas e motonetas, com até 50 (cinquenta) cilindradas ficam dispensados da apresentação dos comprovantes de quitações elencados no inciso I do caput deste artigo."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de dezembro de 2015.

ADRIANO GALDINO

Presidente