Lei Nº 18207 DE 30/12/2015


 Publicado no DOM - Recife em 31 dez 2015


Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais de interesse social, vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV do governo federal, com recursos do Fundo de Arrendamento Residência - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - DS, autoriza o executivo a doar áreas de propriedade do Município ao PMCMV, nas condições especificadas e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19166 DE 20/12/2023).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e Eu, em seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:

"Art. 1º A presente Lei institui, no Município do Recife, medidas legais e administrativas para incentivar a construção de habitações populares de interesse social no âmbito do Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), em atendimento à Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária instituída pelo Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, revisado pela Lei Municipal nº 17.511 , de 29 de dezembro de 2008. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18329 DE 05/07/2017).

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a implantação de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal da faixa 1 no âmbito do PMCMV, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, responsável pela gestão do FAR, e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, instituído na forma do Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, estando sob a regência da Lei nº 8.677 , de 13 de julho de 1993, representado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, responsável pela gestão do FDS, bens imóveis públicos de propriedade do Município para implantação do programa de habitação de interesse social. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19166 DE 20/12/2023).

Parágrafo único. A seleção dos beneficiários dos empreendimentos vinculados ao PMCMV será feita pelo Poder Público Municipal para atendimento às famílias domiciliadas no Município do Recife, obedecendo aos critérios e às exigências estabelecidas no regulamento específico do Programa, sendo obrigatória a observância dos seguintes requisitos preferenciais: (Redação dada pela Lei Nº 19166 DE 20/12/2023).

I - Atendimento a famílias desabrigadas, vítimas de desastres naturais;

II - Atendimento a famílias residentes em áreas de risco devidamente reconhecidas pela Secretaria Executiva de Defesa Civil;

III - Atendimento a famílias residentes em áreas destinadas à implantação de obras públicas e/ou equipamentos públicos;

IV - Atendimento a famílias que recebem auxílio-moradia do Município.

Art. 3º Os bens imóveis doados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR e FDS, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários observados, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: (Redação dada pela  Lei Nº 19166 DE 20/12/2023).

I - não integram o ativo da CAIXA;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA;

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19166 DE 20/12/2023):

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no âmbito do Programa Estruturada, nos termos da Resolução CMN nº 4.995 , de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a infraestrutura, habitação, mobilidade e ao saneamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º Os empreendimentos vinculados ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, destinados à construção de habitações populares de interesse social no Município do Recife, ficam isentos dos seguintes tributos:

I - taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações de projetos e certificados de conclusão de obra.

II - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a prestação do serviço de execução de obra de construção civil, previstos no item 7.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei 15.563/91 , para os empreendimentos destinados a famílias da Faixa 1 do programa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18329 DE 05/07/2017).

III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) incidente sobre a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para mutuário cuja renda familiar mensal seja enquadrada até a Faixa 1,5 do programa; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18329 DE 05/07/2017).

IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) incidente sobre a transmissão de imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda familiar mensal seja enquadrada até a Faixa 1,5 do programa. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18329 DE 05/07/2017).

§ 1º A aplicação das isenções previstas nos incisos I e II fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, ou pelo Município, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico e se restringe ao período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do "habite-se". (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18329 DE 05/07/2017).

§ 2º A aplicação da isenção prevista no inciso III fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, ou pelo Município, de que as edificações a serem realizadas no imóvel integram o Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18329 DE 05/07/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18329 DE 05/07/2017):

§ 3º A aplicação da isenção prevista no inciso IV, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - apresentação da cópia do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo; (Redação do inciso dada pela Lei N° 19168 DE 21/12/2023).

II - apresentação de comprovante emitido pelo Município de que o empreendimento vincula-se ao PMCMV, encontrando-se apto a receber o benefício;

III - não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel; e

IV - destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.

§ 4º As isenções de que trata este artigo não desobrigam o tomador e os prestadores de serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Recife. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18329 DE 05/07/2017).

§ 5º As isenções previstas neste artigo serão consideradas como parte do subsídio previsto pelo Município para a construção das unidades habitacionais destinadas ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, a que se refere o § 3º, do Art. 6-B, da Lei Federal nº 11.977/2009. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18329 DE 05/07/2017).

§ 6º O disposto neste artigo não gera direito à restituição se o respectivo tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18329 DE 05/07/2017).

§ 7º As infrações a essa legislação tributária serão punidas mediante aplicação das penalidades previstas art. 9º da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991 e demais regras cabíveis, sem prejuízo das sanções penais, administrativas e cíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19168 DE 21/12/2023).

§ 8º O servidor público, atuante nos processos de projetos habitacionais populares de interesse social de que trata a presente lei, tem o dever de coibir as condutas ilícitas contra a Administração Tributária do Município, com o fim de evitar prejuízos ao erário, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal, sem prejuízo do ressarcimento ao erário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19168 DE 21/12/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18603 DE 24/07/2019):

Art. 5º A - Fica autorizada a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos - TRSD, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóveis destinados à construção de habitações populares de interesse social no Município do Recife, no âmbito do Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV.

§ 1º A remissão, prevista no caput, será concedida mediante despacho fundamentado da autoridade competente e fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - comprovação, mediante instrumento contratual de doação com encargo, da alienação do imóvel para fins de construção de habitações populares de interesse social, nos termos da Lei nº 11.977 , de 7 de julho de 2009;

II - apresentação de comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, ou pelo Município, de que as edificações a serem realizadas no imóvel integram o Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico;

III - comprovação, mediante declaração, de que os imóveis serão destinados a famílias enquadradas na faixa de renda nº 1 do Programa.

§ 2º Nas hipóteses de alienação de imóveis de titularidade de entes públicos para a implantação de empreendimentos vinculados ao Programa, será exigida a apresentação da respectiva lei permitindo a sua desafetação.

§ 3º O parcelamento do imóvel, para fins de doação e destinação ao PMCMV, será autorizado pelo órgão competente, independentemente da prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel originário, desde que comprovados os requisitos dos §§ 1º e 2º.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, não será objeto de remissão o crédito tributário da unidade desmembrada remanescente não destinada ao programa.

§ 5º O pedido de remissão, após a autorização do parcelamento do imóvel, nos termos do § 3º, será analisado pela Unidade de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças - SEFIN, em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa, ou pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, quanto aos créditos já inscritos, com vistas ao cancelamento administrativo do débito.

§ 6º A PGM fica autorizada a requerer a suspensão das execuções fiscais dos créditos tributários remitidos, enquanto não implementadas as condições previstas neste artigo.

§ 7º Implementadas as condições previstas neste artigo, deverá a PGM requerer a extinção dae execuções ficais relativas aos créditos tributários remitidos.

§ 8º A remissão de que trata o presente artigo não assegura aos seus beneficiários o direito à restituição de importâncias já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.

§ 9º A concessão da remissão de que trata o direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure o não atendimento às condições previstas neste artigo, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar, total ou parcialmente, com medidas mitigadoras de impacto que sejam indispensáveis para a viabilização dos empreendimentos vinculados ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV.

Art. 7º Os empreendimentos de habitação popular de interesse social do Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV poderão ser implantados por meio do Poder Público, isoladamente, ou em convênio com órgãos de outras esferas públicas e pela iniciativa privada.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e financeira com o Governo do Estado de Pernambuco e suas autarquias para viabilização do Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros para a Caixa Econômica Federal, em casos de necessidade, a título de aporte financeiro para viabilização e execução dos empreendimentos.

Parágrafo único. A transferência que trata o caput deste artigo fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira própria e ao atendimento pleno às demais legislações incidentes nesta operação.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de dezembro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 33/2015 de autoria do Chefe do Poder Executivo