Resolução SEFAZ Nº 945 DE 26/11/2015


 Publicado no DOE - RJ em 30 nov 2015


Altera o Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no AJUSTE SINIEF nº 08 , de 02 de outubro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

.....

§ 4º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00; e

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.".

Art. 2º Ficam acrescidos § § 5º e 6º ao art. 1º ao Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

.....

§ 5º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

§ 6º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 4º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2015.

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda