Lei Complementar Nº 533 DE 10/11/2015


 Publicado no DOM - Florianópolis em 13 nov 2015


Altera os arts. 78, 79 e 80 da Lei Complementar nº 7, de 1997, o art. 5º da Lei Complementar nº 56, de 2000, o art. 1º da Lei nº 4.714, de 1995, o art. 1º da Lei Complementar nº 144, de 2004 e Regulamenta o Programa de Adimplemento Permanente do Município de Florianópolis.


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 78 da Lei Complementar nº 007, de 1997, Consolidação das Leis Tributárias, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. Os créditos tributários ou não tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do município de Florianópolis, ainda que em fase de execução fiscal, poderão ser pagos à vista ou parcelados do seguinte modo:

I - pagos à vista, com redução de cem por cento da multa de mora e dos juros legais, até 18.12.2015, desde que tenham sido lançados até o último dia útil do exercício fiscal anterior à regulamentação desta Lei Complementar por decreto do Chefe do Poder Executivo;

II - pagos à vista, com redução de trinta por cento da multa de mora e dos juros legais, após 18.12.2015; e

III - parcelados em até noventa e seis prestações mensais, sem redução da multa de mora e dos juros legais, sendo o montante corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Nos casos em que houver sido oferecida denúncia pelo representante do Ministério Público por crime contra a ordem tributária, o contribuinte só poderá parcelar os débitos em até quarenta e oito parcelas mensais, sendo o montante corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Os créditos tributários ou não tributários originados de Notificações Fiscais de Fiscalização e de Autos de Infração não farão jus a nenhuma redução da multa moratória ou dos juros legais, ainda que o contribuinte opte pelo pagamento nos moldes dos incisos I e II do art. 78 desta Lei Complementar.

§ 3º Para os débitos não inscritos em dívida ativa, a redução da multa moratória ou dos juros legais ocorrerá a partir da data do vencimento e para os débitos inscritos em dívida ativa, a partir da data da sua inscrição.

§ 4º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, observados os termos do inciso II do art. 78 desta Lei Complementar.

§ 5º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será homologado mediante o pagamento da primeira parcela, sem o qual será cancelado.

§ 6º No parcelamento de dívidas ajuizadas cujo valor englobado do débito seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o contribuinte deverá, obrigatoriamente, garantir o juízo, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, nos moldes do art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980.

§ 7º O atraso quanto ao vencimento no pagamento de qualquer uma das parcelas implicará cobrança de multa moratória e de juros legais da parcela inadimplida, conforme disposto nos arts. 465 e 473 desta Lei Complementar.

§ 8º Os débitos tributários que tiverem sido objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos à vista nos termos dos incisos I e II do art. 78 desta Lei Complementar ou parcelados nos moldes do inciso III do art. 78 desta Lei Complementar, desde que, no mínimo, dez por cento do valor residual da dívida sejam quitados à vista.

§ 9º Após o ajuizamento da respectiva execução fiscal, será acrescido o montante de dez por cento sobre o montante da dívida atualizada, referente ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município (FUNPROLIS), nos termos da Lei nº 4.714, de 1995 e da Lei Complementar nº 372, de 2010.

§ 10. Na hipótese de o mesmo contribuinte possuir dívidas constituídas e não inscritas em dívida ativa ou constituídas, inscritas e não ajuizadas ou, ainda, que já estejam ajuizadas, deverá, obrigatoriamente, ser feito parcelamentos distintos, com base na fase processual em que se encontram." (NR)

Art. 2º O art. 79 da Lei Complementar nº 007, de 1997, Consolidação das Leis Tributárias, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trata esta Lei obriga o sujeito passivo à:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar; e

III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;" (NR)

Art. 3º O art. 80 da Lei Complementar nº 007, de 1997, Consolidação das Leis Tributárias, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando:

I - verificada a inadimplência de três parcelas mensais consecutivas ou alternadas e;

II - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.

§ 1º A rescisão descrita no inciso I deste artigo ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da terceira parcela inadimplida.

§ 2º A rescisão referida no caput deste artigo implicará remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional da multa moratória, dos juros legais e da correção monetária.

§ 4º Os valores adimplidos, quando da rescisão referida no caput deste artigo, obedecerão ao disposto no art. 75 desta Lei Complementar.

§ 5º Uma vez cancelados os parcelamentos de que trata esta Lei Complementar pela inadimplência de três parcelas mensais consecutivas ou alternadas, os débitos remanescentes poderão ser objeto de novo parcelamento, em, no máximo, vinte e quatro parcelas, desde que, no mínimo, dez por cento do valor residual da dívida seja quitado à vista." (NR)

Art. 4º O art. 5º da Lei Complementar nº 056, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária as custas judiciais, bem como os honorários advocatícios devidos nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de compensação, transação ou dação em pagamento." (NR)

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 4.714, de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os honorários advocatícios oriundos da cobrança amigável de créditos tributários (art. 183 da Lei Complementar nº 007, de 1997 - Consolidação das Leis Tributárias), do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, do princípio da sucumbência, por arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Procuradoria Geral serão destinados." (NR)

Art. 6º O art. 1º da Lei Complementar n 144, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A impugnação de Autos de Infração e/ou de Notificações de Lançamento Fiscal relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, com protocolização no prazo de trinta dias, contados da data da notificação ou da intimação de cada ato fiscal." (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 10 de novembro de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL,

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.