Instrução Normativa SEFA Nº 22 DE 10/11/2015


 Publicado no DOE - PA em 11 nov 2015


Altera a Instrução Normativa nº 15, de 28 de agosto de 2015, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operações internas, fornecer materiais de construção através do uso do CHEQUE MORADIA, instituído pelo Decreto nº 432, de 23 de setembro de 2003.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados na Instrução Normativa nº 0015, de 28 de agosto de 2015, os seguintes dispositivos a seguir enumerados com a seguinte redação:

I - o inciso II do artigo 4º:

"II - pelos contribuintes tributados pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional:"

II - o inciso VII do § 1º do artigo 5º:

"VII - no campo CFOP e CST os códigos 5.601, se a operação for interna, ou 6.949, se a operação for interestadual, e 090, respectivamente;"

Art. 2º Ficam incluídos na Instrução Normativa nº 0015, de 28 de agosto de 2015, os seguintes dispositivos a seguir enumerados:

I - a alínea "f" ao inciso I do artigo 4º:

"f) até o dia 31.03.2016, mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação."

II - a alínea "a" ao inciso II do artigo 4º, com a seguinte redação:

"a) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação;"

III - a alínea "b" ao inciso II do artigo 4º:

"b) até o dia 31.03.2016, mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação."

IV - o artigo 6º A:

"Art. 6º A O crédito outorgado recebido em transferência do fornecedor da mercadoria ao beneficiário do programa poderá ser usado pelo contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário para deduzir o valor do ICMS a pagar, relativo às operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interestadual.

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada até o consumo total dos créditos recebidos em transferência, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 4º desta Instrução Normativa."

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda