Decreto Nº 45441 DE 09/11/2015


 Publicado no DOE - RJ em 10 nov 2015


Dispõe sobre o tratamento fiscal a ser adotado na feira da providência.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo n° E-04/083/318/2015,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedida redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência a ser realizada nos dias 25 a 29 de novembro de 2015, nos pavilhões 2 e 3 do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37, inciso I, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2° Fica concedida a mesma redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 1° deste Decreto nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira de que trata o artigo 1° deste Decreto.

Parágrafo Único O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas na forma prevista no artigo 1° deste Decreto até 23 de dezembro de 2015, acrescido de juros e correção monetária.

Art. 3° Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, bem como demais procedimentos que a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF) entender necessários.

Parágrafo Único Os expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:

I - até o dia 20 de novembro de 2015, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;

II - até 6 de dezembro de 2015, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na Feira da Providência.

Art. 4° Perderá o direito à redução da base de cálculo prevista no artigo 1° deste Decreto, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com acréscimos legais pertinentes, aquele que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA