Portaria SEFAZ Nº 251 DE 16/10/2015


 Publicado no DOE - SE em 3 nov 2015


Aprova o Demonstrativo do ICMS Antecipado - DIA e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do inciso II do art. 90 da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996 combinado com o art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002;

Considerando a necessidade de integração das informações do ICMS antecipado com os demais sistemas informatizados existentes na Secretária de Estado da Fazenda - SEFAZ, melhorando a qualidade e a segurança dos dados registrados no Sistema Fazendário;

Considerando ainda a busca da segurança jurídica para a SEFAZ nos registros de documentos fiscais no seu sistema e que servirão para cobrança do ICMS antecipado, uma vez que o documento ora criado passa a ser retificado ou não pelo contribuinte,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Demonstrativo do ICMS Antecipado - DIA.

Art. 2º O DIA é um sistema de registro eletrônico de informações, baseado nos dados das notas fiscais eletrônicas, por meio do qual o contribuinte terá acesso aos registros efetuados pelo Sistema Fazendário das referidas notas para apuração do ICMS Antecipado, podendo fazer as alterações que julgar pertinentes e gerar o Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento do imposto.

§ 1º O contribuinte ou seu contabilista terão acesso ao DIA através do sítio da SEFAZ/SE www.sefaz.se.gov.br, utilizando o Internet Explorer, e selecionando a aba "Contribuinte" ou "Contabilista".

§ 2º O Manual de Orientação do Contribuinte, destinado à orientação para preenchimento do DIA, estará disponível, também, no sítio da SEFAZ/SE, na área "Serviços Públicos", acessando o link "MANUAIS/PERGUNTAS E RESPOSTAS".

Art. 3º O DIA deve ser utilizado por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, inclusive para os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, com situação ativa ou mesmo inapta perante a SEFAZ.

Art. 4º A SEFAZ disponibilizará o DIA, referente a cada contribuinte, a partir do dia 02 do mês subsequente ao do mês de registro da nota fiscal no Sistema Fazendário.

§ 1º O contribuinte poderá efetuar, espontaneamente, alterações de valores registrados no DIA e posteriormente emitir o DAE para pagamento do ICMS Antecipado.

§ 2º O contribuinte poderá realizar as alterações necessárias de valores no DIA até a data de vencimento do ICMS Antecipado, podendo a SEFAZ exigir a documentação comprobatória das alterações por ele efetuadas.

§ 3º Caso até a data de vencimento do ICMS Antecipado não ocorra alterações espontâneas realizadas pelo contribuinte, o sistema irá considerar automaticamente os valores das notas fiscais registradas no DIA.

§ 4º Após o encerramento do prazo de que trata o § 2º, independentemente de pagamento do imposto, o contribuinte ainda poderá efetuar alterações de valores registrados no DIA, até a data do próximo vencimento do ICMS Antecipado.

§ 5º Havendo a lavratura de auto de infração para cobrança dos valores registrados no DIA antes do encerramento do prazo estabelecido no § 4º, ao contribuinte somente será permitido realizar as alterações de valores no DIA até data de lavratura do referido lançamento de ofício.

§ 6º Caso as informações de determinada Nota Fiscal Eletrônica seja registrada no DIA, mas a mercadoria ainda não tenha dado entrada no estabelecimento do contribuinte, o mesmo poderá adiar a referência do documento fiscal para a referência subsequente.

§ 7º A alteração indevida de valores de notas fiscais sujeitará o contribuinte às penalidades estabelecidas na legislação tributária estadual.

Art. 5º Na hipótese de o contribuinte estar inapto perante o Fisco, na forma do art. 782 do RICMS, devem ser observadas as seguintes regras:

I - caso a mercadoria esteja sendo transportada por transportador não credenciado junto à SEFAZ, na forma do art. 651-A do RICMS, o ICMS devido na operação deve ser efetuado na primeira Repartição Fazendária por onde a mesma transitar;

II - caso o transportador esteja credenciado junto à SEFAZ, este ficará como depositário da mercadoria, para que o adquirente recolha o ICMS devido na operação, em até 10 (dez) dias contados do registro do documento fiscal no sistema informatizado da SEFAZ, sem os acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese do "caput" a emissão do DAE somente será efetuada pelo DIA quando o imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 100,00 (cem reais), independentemente das mercadorias serem conduzidas por transportadora credenciada, ou não, pela SEFAZ.

§ 2º Quando o imposto devido for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o débito apurado será lançado no DIA do contribuinte.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º quando o contribuinte:

I - não for inscrito no CACESE;

II - estiver com inscrição no CACESE, suspensa, baixada ou cancelada.

Art. 6º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 156, de 07 de fevereiro de 2006;

II - a Portaria SEFAZ nº 829 , de 11 de dezembro de 2014.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de outubro de 2015.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA