Deliberação Normativa COPAM Nº 206 DE 28/10/2015


 Publicado no DOE - MG em 30 out 2015


Altera o código E-01-09-0, Aeroportos, do anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.

Considerando a Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais.

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de regularização ambiental no âmbito estadual para a atividade de Aeroportos, à norma Federal vigente.

Delibera:

Art. 1º Esta Deliberação Normativa altera o código da atividade Aeroportos constante no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, e define critérios e diretrizes para regularização ambiental de aeroportos regionais, conforme Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015 e seus anexos.

Art. 2º O código da atividade Aeroportos constante no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

E-01-09-0 Aeroportos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G

Porte:

Capacidade anual de movimentação de passageiros < 600.000: pequeno

Capacidade anual de movimentação de passageiros >= 6.000.000: grande

Os demais: médio

Art. 3º Entende-se por aeroportos regionais, os aeroportos com capacidade anual de movimentação de passageiros embarcados e desembarcados inferior a 600.000.

Art. 4º Os aeroportos regionais ou suas ampliações serão considerados de baixo potencial de impacto ambiental desde que se enquadrem nos seguintes critérios:

I - não se localize em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;

II - não implique em:

a) corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, no bioma Mata Atlântica, conforme Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outros biomas protegidos por leis específicas;

b) sobreposição com áreas regulares de pouso, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes do Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil publicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e

c) sobreposição com áreas sensíveis de espécies ameaçadas de extinção, constantes no Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos, para fins de operação de aeroportos regionais.


§ 1º Enquanto não houver a publicação do Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, será utilizado como referência o Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias.

§ 2º Para os casos que acarretarem remanejamento de população, o enquadramento do empreendimento como de baixo potencial de impacto ambiental ficará a cargo do órgão ambiental licenciador, desde que motivada a decisão.

Art. 5º O licenciamento dos novos aeroportos ou das ampliações que não se enquadrem nos critérios que definem baixo potencial de impacto ambiental deverá seguir as normas e legislações vigentes.

Art. 6º A regularização ambiental de aeroportos regionais que estejam em operação na data de publicação da Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015, será feita mediante licenciamento ambiental corretivo - LOC, instruído com o RCA, conforme Termo de Referência constante do Anexo I da referida Resolução.

Art. 7º O procedimento de licenciamento ambiental da ampliação dos aeroportos regionais regularizados, considerada de baixo potencial de impacto ambiental será instruído com estudos simplificados conforme Termos de Referência constantes nos Anexos II e III da Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, em único ato, autorizar a instalação e a operação da ampliação do aeroporto regional.

Art. 8º O procedimento para o licenciamento ambiental de novos aeroportos regionais considerados de baixo potencial de impacto ambiental será instruído com estudos simplificados conforme Termos de Referência constantes nos Anexos II e III da referida Resolução.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, em um único ato, atestar a viabilidade ambiental, aprovar a localização, autorizar a instalação e a operação do aeroporto regional.

Art. 9º No processo de regularização ambiental corretivo de aeroportos regionais em operação na data de publicação da Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015, poderá ser incluída a ampliação, desde que esta seja circunscrita aos limites do sítio aeroportuário e seja considerada de baixo potencial de impacto.

Art. 10. Nos casos em que a ampliação de aeroportos regionais regularizados esteja circunscrita aos limites do sítio aeroportuário e seja considerada de baixo potencial de impacto, a regularização ambiental poderá ser reorientada para Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF.

Art. 11. Os Termos de Referência constantes nos anexos da Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015, poderão ser adequados pelo órgão ambiental competente, em função das especificidades do aeroporto regional, das peculiaridades locais, dos estudos existentes e da legislação pertinente.

Art. 12. A apresentação dos estudos constantes nos anexos da Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015, não dispensa nem substitui a apresentação dos demais documentos necessários a formalização dos processos de regularização ambiental especificados no FOB, tais como manifestação do órgão municipal competente quanto ao uso e ocupação do solo, requerimento de autorização de supressão de vegetação, e requerimento
de outorga para uso de recursos hídricos, quando couber, dentre outros documentos, autorizações e outorgas legalmente exigíveis conforme o caso por força de normas federais, estaduais e municipais circunscritas ao licenciamento ambiental.

Art. 13. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 2015.

(a) Luiz Sávio de Souza Cruz.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.